O
primeiro prazo que partidos políticos e candidatos devem respeitar pelo
calendário das Eleições 2014 termina em 5 de outubro de 2013. Até esta data, ou
seja, um ano antes do pleito, todos os partidos que desejarem participar das
eleições devem ter obtido o registro de seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral (TSE). Também os futuros candidatos de 2014 devem ter domicílio
eleitoral na jurisdição onde pretendem concorrer e estar com a filiação
aprovada pelo partido um ano antes do pleito. O calendário foi aprovado pelo
Plenário do TSE na sessão da última terça-feira (21).
As
Eleições 2014 ocorrerão no dia 5 de outubro, em primeiro turno, e no dia 26 de
outubro, nos casos de segundo turno. No ano que vem, os eleitores elegerão o
presidente da República, governadores dos Estados, senadores (renovação de um
terço do Senado), deputados federais e deputados estaduais e distritais.
O
calendário traz as principais datas do processo eleitoral a serem observadas
por partidos políticos, candidatos, eleitores e pela própria Justiça Eleitoral.
Registro
de partido
Para
registrar um partido em fase de formação, é preciso cumprir diversos requisitos
estabelecidos na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). Entre outras
exigências, deve ser fundado, em reunião, por pelo menos 101 eleitores, com
domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados. É preciso, então,
elaborar o programa e o estatuto do partido, a ser publicado no Diário Oficial
da União (DOU).
Após
a publicação no DOU, o partido em criação faz o seu registro no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, momento em que a sigla
obtém personalidade jurídica.
O
próximo passo é conseguir o apoiamento mínimo de assinaturas de eleitores para
a criação do partido. Esse apoio corresponde a meio por cento (0,5%) dos votos
válidos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados e deverá
estar distribuído em pelo menos nove Estados. Além disso, em cada unidade da
Federação, esse apoio precisa alcançar no mínimo um décimo (0,1%) do
eleitorado.
Somente
pode disputar eleição o partido que obtiver o registro de seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral.
Filiação
partidária
Com
a filiação partidária, o eleitor aceita, adota o programa e passa a participar
de um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o
partido é condição de elegibilidade, conforme dispõe o parágrafo 1º do inciso V
do artigo 14 da Constituição Federal. Já pelo artigo 16 da Lei dos Partidos
Políticos, só pode se filiar a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de
seus direitos políticos.
Para
concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao partido pelo menos
um ano antes da data fixada para o pleito, segundo estabelece o artigo 18 da
lei. Essa é apenas uma das condições de elegibilidade solicitadas ao postulante
a candidato. É facultado ao partido estabelecer, em seu estatuto, prazos de
filiação superiores aos previstos na lei.
Fonte:
TSE
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