quarta-feira, 5 de junho de 2013

BANCO ITAÚ É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE DO RN

O Banco Itaú deverá pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3 mil a um cliente que teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cívil, Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, que determinou ainda desconstituição do débito feito em nome do autor da ação. De acordo com o magistrado, no caso presente, a inscrição indevida do nome do autor comprometeu a sua credibilidade, bem como dificultou a obtenção de crédito perante o comércio, circunstâncias que indicam que a fixação da indenização mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.

De acordo com o autos do processo, a parte autora da ação possui um cartão de crédito junto ao Banco Itaú com um serviço denominado seguro prestamista e proteção financeira, pelo qual efetuava o pagamento mensal de R$ 4,21. Esse tipo de serviço tem como objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego. Configura-se como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito, bem como ao segurado, que fica livre em caso de sinistro. O autor da ação alegou que sempre efetuou o pagamento das faturas em dia, inclusive o tal seguro.

Acontece que em outubro de 2011 ele foi demitido, sem justa causa, da empresa onde trabalhava, fazendo jus ao recebimento do prêmio do seguro: o não pagamento da fatura do cartão de crédito. Mas ao entrar em contato com a empresa demandada para solicitar o prêmio, encontrou resistência e além de não obter êxito no pedido, teve o nome inserido em cadastro de proteção ao crédito em razão do não pagamento da fatura do cartão de crédito contratado.

“No caso em tela, resta incontroversa a contratação de seguro prestamista e proteção financeira pelo autor, bem como o fato do mesmo ter sido demitido sem justa causa, fazendo jus ao recebimento do prêmio, consistente no pagamento integral da fatura do seu cartão de crédito. Dessa forma, resta comprovada a ilegalidade da inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a contratação pelo mesmo do seguro prestamista. Portanto, não resta dúvida quanto à responsabilidade da demandada em relação ao dano sofrido pela parte autora”, destacou o juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld.

Do TJRN

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