sexta-feira, 14 de junho de 2013

CRIANÇA VÍTIMA DE ERRO MÉDICO NO PARTO SERÁ INDENIZADA EM R$ 100 MIL PELO ESTADO

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a uma criança o valor de R$ 100 mil, acrescido de juros e correção monetária. Motivo: a menina foi vítima de erro médico no momento do parto, o que lhe ocasionou paralisia e diminuição do seu braço.

A mãe da criança informou nos autos que deu entrada no Hospital Central Coronel Pedro Germano (Hospital da Polícia Militar, em Natal, na data de 10 de novembro de 2004, com início das contrações uterinas para o parto. Segundo ela, a médica que havia acompanhado toda a sua gravidez não pôde comparecer ao hospital no momento do parto, porém pediu que ela procurasse a médica plantonista do dia.

A mãe da menina disse que foi atendida pela médica do plantão que encaminhou-a imediatamente para a sala de cirurgia. Alegou que a criança nasceu de parto normal, sob acompanhamento e direção da médica plantonista. No entanto, após o parto, a mãe foi avisada que a filha não estava mexendo o braço direito, mas disseram que no dia seguinte o braço poderia começar a funcionar, pois teria sido somente um mau jeito na hora da retirada da criança.

Sustentou que o braço da criança não voltou a se movimentar no dia seguinte, onde foi constatado que a médica responsável pelo parto teria brutalmente forçado a saída da criança do ventre da mãe, puxando sua cabecinha de modo que causou um desligamento, ocasionando uma paralisia no braço direito da criança.

A mãe da menina informou que assim que ficou sabendo do fato não conseguiu mais encontrar a médica plantonista no hospital para tentar esclarecer o que realmente teria ocorrido, tanto o nome completo da médica foi fornecido pelos funcionários do hospital. Assim, desde o dia do nascimento da criança, iniciou-se luta incansável de seus pais na busca da cura dessa deficiência que injustamente lhe sobreveio no momento do seu nascimento.

Nos autos foram anexados atestados médicos os quais supostamente comprovariam erro médico e que indicam que a criança é portadora de Plexopatia Braquial Neonatal do tipo ERB-KLUMPLE com comprometimento dos três troncos (superior, posterior e inferior), devido à paralisia obstetrícia ocasionada por mau posicionamento em sua retirada do ventre materno, constatada por eletromiografia.

O laudo emitido pela fisioterapeuta responsável pelo tratamento da menor afirma que esta ficou com sequelas do parto, comprometendo efetivamente seu braço direito, cuja paralisia gerou também uma diminuição do membro.

Para o magistrado, não resta dúvida que houve uma atuação lesiva causadora de dano a autora. Conforme prova dos autos, a autora, de 4 anos de idade, tornou-se portadora de Plexopatia Braquial Neonatal (com paralisia obstetrícia do braço direito) ocasionada por mau posicionamento em sua retirada do ventre materno, constatada em eletromiografia.

Nessa perspectiva, os documentos anexos aos autos constatam a lesão e a sua causa. Assim, entende que, diante das provas colhidas, não há de prosperar as alegações do Estado de que não existem provas de um dano e de uma conduta danosa praticada por ele.

No que se refere a comprovação dos danos morais, salientou que são presumidos e inerentes a própria circunstância narrada nos autos de muito sofrimento, dor, desgosto, frustração e humilhação, uma vez que a autora vivenciou uma situação de risco de morte.

TJRN


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