O desembargador Saraiva Sobrinho,
vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, negou pedido de
antecipação de tutela formulado pelo Estado do RN buscando a declaração da
ilegalidade e abusividade do movimento grevista desencadeado pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação Pública (Sinte/RN), além do pedido de multa diária em
caso de descumprimento da decisão.
O magistrado entendeu que as alegações
feitas pelo Estado não eram inequívocas, não atendendo portando aos requisitos
para concessão da liminar. Entendeu ainda que “não se constata, a priori, falta
de razoabilidade nas demais reivindicações, pois aparentemente se apresentam
como anseios voltados à própria melhoria do ensino, com postura eminentemente
social”.
De acordo com a decisão, o Estado
alegou que a greve iniciada no dia 13 de agosto vem prejudicando todo o corpo
de alunos da rede com a paralisação das aulas e que prejudica também o ano
letivo de 2013, pois não foi garantido um percentual de servidores ativos para
assegurar a permanência dos serviços prestados à comunidade.
O Estado disse ainda que não se nega a
atender as reivindicações, porém dentro das suas possibilidades
orçamentárias/financeiras e de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alega que a administração vem enfrentando dificuldades à implementação do plano
de carreira dos funcionários e que as reivindicações postas estão acima de suas
condições de atendimento.
Finalmente, pede pelo deferimento
liminar da ilegalidade/abusividade da greve, ou, subsidiariamente, a prestação
do serviço por pelo menos 95% dos servidores, sob pena de multa.
Decisão
Ao analisar os autos, o desembargador
Saraiva Sobrinho destaca que o direito de greve é garantido pela Constituição
Federal e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que sua
aplicabilidade deve ser estendida à Administração Pública.
Aponta como fato público e notório o
descumprimento por parte do Estado, da determinação judicial lançada no Agravo
de Instrumento nº 2013.001282-3, com relatoria do desembargador Claudio Santos,
no sentido de: "... determinar que o Estado do Rio Grande do Norte
remunere os professores por mais 04 (quatro) horas de trabalho, tendo como base
o valor da hora normal, como já explicitado, até que se efetive o direito à
carga horária de 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte) horas em sala de aula e 10
(dez) horas para atividades extraclasse, como previsto na lei de regência
...".
Para o desembargador Saraiva Sobrinho,
parece inconteste “a inércia do Executivo no concernente à perfectibilização de
diversos mandamentos legais favoráveis à aludida categoria, notadamente a LCE
465/12 (reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento
efetivo de Professor e de Especialista de Educação)”.
Do TJRN
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