quinta-feira, 5 de setembro de 2013

DEPUTADOS RECEBEM PROJETO DA CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL DE TRAUMAS

Duas mensagens governamentais foram lidas na sessão plenária desta quarta-feira (04) e, após publicação no Diário Oficial, serão encaminhadas para Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ). Um dos Projetos de Lei apresentados pelo Governo do Estado pede que a Assembleia autorize o repasse de R$ 100 milhões para a construção de uma unidade hospitalar traumatológica em Natal. A segunda matéria prevê a fixação do teto remuneratório para agentes públicos. Trata-se de uma Emenda à Constituição do Estado.

O Projeto de Lei autoriza o Governo a repassar recursos financeiros ao Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Rio Grande do Norte (FGPPP/RN), para celebração de contrato de concessão administrativa que trate da construção e funcionamento de unidade hospitalar em Natal.

De acordo com informações do Projeto, desse total, 50 milhões serão oriundos de operações de crédito celebradas com o Banco do Brasil, autorizada nos termos da Lei Estadual 9.686, de 28 de dezembro de 2012, e os outros 50 milhões, oriundos de créditos de royalties e de participação especial decorrentes da exploração de petróleo e gás natural a que tenha direito o Estado do Rio Grande do Norte. O Hospital de Trauma de Natal contará com 310 leitos e dez salas de cirurgia e será construído na zona oeste da cidade.

TETO

A outra mensagem governamental que tramita na Assembleia é um Projeto de Emenda à Constituição do Estado que prevê a fixação do teto remuneratório para todos os agentes públicos no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública cujo valor é o subsídio percebido pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, Federal, não se aplicando tal limite aos subsídios dos Deputados Estaduais.

Caso seja aprovada, o artigo da Constituição passa a ter o seguinte texto:

“A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta e Indireta, observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais;”


Fonte: Jornal de Fato

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