Os desembargadores
que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN deram provimento a um recurso de
Apelação do Ministério Público , que resultou na condenação da então prefeita
de Ipueira, a qual transferiu um policial da cidade, de forma indevida e por
motivos de cunho pessoal. A Câmara atendeu à pretensão formulada na Ação de
Improbidade Administrativa em relação a ré Concessa Araújo Macedo, então chefe
do Executivo municipal, nos termos do art. 11, caput da Lei nº 8.429/92. Ela
deverá pagar multa civil equivalente a 10 vezes o valor do subsídio ou
remuneração percebida ao tempo dos fatos.
A decisão verificou
que um policial militar foi removido para a cidade de Timbaúba dos Batistas, a
pedido da prefeita municipal, em razão da discussão que teve com o filho dela,
poucos dias antes, contrariando-o na frente dos amigos, quando solicitou que o
volume do som do carro fosse reduzido.
Os desembargadores
levaram também em conta que, entre os moradores da cidade de Ipueira, também
ouvidos na fase inquisitorial, o comentário geral era de que o soldado havia
sido "expulso" de Ipueira após ter abordado o filho da prefeita.
A abordagem
efetivada pelo soldado PM foi considerada normal pelos superiores hierárquicos,
até mesmo pelo Comandante do Batalhão, não se podendo falar em excesso ou abuso
de autoridade; além do que nenhum dos populares ouvidos confirmou o alegado
pelo filho da então prefeita, de que o policial transferido tinha mau
comportamento na localidade. Ao contrário, aduziram que seu trabalho era
pacífico e nunca ouviram falar nada que desabonasse a conduta dele.
Como bem salientou
o MP, não se pode ignorar que é prática bastante comum, na maioria dos
interiores dos Estados, a penalidade de policiais que, no legítimo exercício de
seus deveres funcionais, contrariam os interesses das pessoas que constituem a
classe política ou econômica dominante na cidade. Sendo o caso sob análise,
mais um deles.
(Apelação nº
2011.011330-1)
Fonte:
TJ RN
Nenhum comentário:
Postar um comentário