Rivaldo Dantas, foi pronunciado para ir a Júri Popular |
O
juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, prolatou sentença de pronuncia mandando
para julgamento popular, dois dos réus do processo da morte do jornalista
Francisco Gomes de Medeiros, (F. Gomes). O advogado Rivaldo Dantas de Farias e
o ex-pastor evangélico, Gilson Neudo Soares do Amaral, devem sentar no banco
dos réus, enquanto o tenente-coronel Marcos Antônio de Jesus Moreira e o
soldado da PM Evandro Medeiros, foram impronunciados, ou seja, não irão a Júri.
A
sentença foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira,
(12). A data do julgamento ainda não foi confirmada.
Gilson Neudo, também será levado a julgamento popular |
Consta
na sentença que o Ministério Público apresentou alegações finais no
processo, em forma de memoriais favoravelmente a pronúncia de Rivaldo e
Gilson Neudo e pela impronúncia de Evandro e Marcos Moreira. O
advogado, Jandui Fernandes, que atua no processo defendendo os interesses da
família de F Gomes, discordou da posição do promotor Geraldo Rufino, em relação
aos dois que não foram pronunciados.
Com
relação a prisão de Gilson Neudo, o magistrado decidiu por mantê-la. A
prisão preventiva do acusado foi decretada com fundamento na preservação
da ordem pública, inclusive relata que tomou conhecido de possíveis ameaças
feitas a familiares do corréu, Lailson Lopes. “Observo que o réu permaneceu preso
durante todo o processo e que não se vislumbra o desaparecimento das
razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Por essas razões, não
lhe concedo o direito de recorrer em liberdade, mantendo o decreto
de prisão cautelar, até porque há notícias de que o acusado esteve
ameaçando os familiares do corréu Lailson Lopes, figura chave das
investigações, necessitando-se, portanto, assegurar a garantia da
ordem pública“, destaca.
Com
relação ao corréu Rivaldo Dantas, o juiz afirma que já existem medidas
cautelares que lhe foram aplicadas e que com o passar do tempo, elas não estão
sendo descumpridas. Sendo assim, manteve a liberdade provisória do réu por não
haver motivos para nova decretação de sua custódia cautelar.
Manutenção
das qualificadoras
No
que tocante às qualificadoras pretendidas pelo Ministério Público, o juiz
afirma que não há como considerá-las improcedentes, pois há indícios de que os
acusados cometeram o crime movidos e em circunstâncias previstas no § 2º
do art. 121 do Código Penal, ou seja, mediante paga;
por motivo
fútil e cometido à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido.
Consta
na decisão que restou examinado nos autos, que o fato imputado ao acusado
Rivaldo Dantas teria ocorrido em decorrência de a vítima, (F Gomes), ter
feito, na imprensa, comentários a seu respeito e a sua
atuação profissional o que teria, a priori, gerado animosidade entre
ambos. Já em relação ao acusado Gilson Neudo, este teria um
desentendimento com a vítima em virtude de esta ter noticiado, há um tempo
atrás, sobre uma busca e apreensão realizada em sua loja o que, inclusive,
culminou em um processo judicial na esfera civil contra a rádio em que
trabalhava a vítima.
Por
outro lado, também há indícios de uma proposta de pagamento em dinheiro feita
por Gilson Neudo a João Francisco dos Santos (Dão). A informação foi
confirmada nas declarações de Lailson Lopes, em depoimento prestado a Polícia,
durante a investigação.
“Sem falar que
o modo como a vítima foi executada, em frente a sua residência, como
sempre costumava ficar, despreocupado, e ter sido abordado pelo autor
material, Dão, que, segundo consta foi parando a moto e logo em seguida
efetuando os disparos, conduzem, a priori, ao reconhecimento de que tal
situação impossibilitou qualquer esboço de reação ou defesa da vítima“.
Diante
do que foi apurado na instrução processual, verifica-se que as qualificadoras
indicadas não estão em desacordo com as provas existentes nos autos.
A
impronuncia de Marcos Moreira e Evandro Medeiros
O
Ministério Público que é o autor da Ação Penal, em suas alegações finais
pugnou pela impronúncia dos dois réus. “Nenhuma prova colhida nos autos justifica a submissão dos
réus mencionado ao julgamento popular. Em outros termos: as provas colhidas
durante a fase inquisitorial não restaram confirmadas na instrução
judicial do feito“, afirma o juiz na decisão. Ele diz ainda que “o único
elemento de prova que indicaria o envolvimento desses acusados no crime seria a
confirmação da ocultação da arma de fogo utilizada para ceifar a vida da
vítima, o que fora, a princípio, atribuído a pessoa de Evandro além da prova de
que os cheques trocados por Marcos Moreira com o correu Rivaldo seriam para
financiar a empreitada criminosa, fato este devidamente esclarecido e afastado
pelos extratos bancários de compensação anexados aos autos, assim como pelos
depoimentos prestados durante a instrução judicial“.
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