quarta-feira, 9 de abril de 2014

APROVADOS NO CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DEVEM TER NOMEAÇÃO IMEDIATA

Do TJ RN
A 2ª Câmara Cível do TJRN, por meio do voto do relator, desembargador Ibanez Monteiro, negou provimento à um recurso do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o Poder Executivo a efetivar, imediatamente, a nomeação e posse dos candidatos aprovados para os cargos de Delegado, Agentes e Escrivães de Polícia Civil.
A nomeação deve ser dos candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação, estabelecida pelo resultado final do concurso, conforme Edital nº 01/2010 da Comissão do Concurso da Polícia Civil – RN.
Para o magistrado, diante do problema que vem passando a segurança pública no Estado, cujos principais afetados e prejudicados são os cidadãos como um todo, é importante observar que o interesse em questão deixou de ser meramente individual (dos candidatos aprovados no certame da polícia civil) e passou a ser da coletividade (da população em geral) quanto à efetividade da prestação do serviço.
Para o relator que analisou o recurso, no caso, não há dúvidas de que o concurso em discussão não teve ser prazo de validade expirado, o que só se dará em data de 16 de dezembro de 2014, conforme atestam os documentos anexados aos autos.
Entretanto, considera que a omissão do ente estatal em nomear e dar posse aos candidatos habilitados no certame mostra-se incompatível com o quadro de insegurança pública que se instalou no Rio Grande do Norte, violando o princípio da razoabilidade, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso signifique ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Argumentos do Estado
Em seu recurso, o Estado sustentou que os candidatos aprovados em concurso público têm mera expectativa de direito e que a nomeação para o cargo público é ato discricionário do administrador público.
Defendeu ainda a tese de que o Poder Judiciário só pode garantir aos concursados habilitados o direito à nomeação e ao provimento de cargos públicos, no prazo validade do concurso e em caso de preterição (Súmula nº 15 do STF), sob pena de violação ao art. 2º, art. 84, XXV e art. 169, todos da CF, bem como ao art. 64, XIX da Carta Estadual.
O Estado utilizou ainda o argumento de que, para a admissão de pessoal é necessária a existência de prévia dotação orçamentária; além do que já se encontra no chamado limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.


(Apelação Cível nº 2013.006983-9)

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