Do TJ RN
A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de
Natal, condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento no valor de R$ 7.964,00 à
titulo de ressarcimento do valor retirado da conta de um correntista, bem como
a pagar a este o valor de R$ 4 mil, a título de compensação por danos morais.
O cliente do banco alegou que na data de 01/10/2012 requereu a
aposentadoria por tempo de contribuição, sendo concedido o benefício sob o nº
159.678.455-2, com renda mensal inicial de R$ 1.526,00, conforme carta de
concessão anexa aos autos.
Entretanto, o benefício apenas foi liberado em abril de 2013,
juntamente com o retroativo, a contar de 01 de outubro de 2012 a 28 de
fevereiro de 2013. Após pegar o histórico de créditos no INSS, tendo a certeza
de que os valores tinham sido depositados, o autor se dirigiu ao Banco do
Brasil para realizar o saque, quando "na boca do caixa", visualizou
que o valor transferido havia sido sacado em 02 de abril de 2013.
Em razão disso, requereu, pela via judicial, a condenação do Banco
do Brasil ao seu ressarcimento no valor de R$ 7.964,00, referente ao retroativo
de 01 de outubro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013, bem como a condenação por
danos morais.
O Banco do Brasil afirmou que não adotou qualquer conduta ilícita
e que não tinha como controlar todas as movimentações realizadas, tendo em
vista que a pessoa responsável por tais transações possuía todos os dados
necessários para tal operação, bem como pela exclusão da responsabilidade,
tendo em vista que não há como ter o conhecimento de quem está no caixa
eletrônico se é realmente o titular da conta ou não.
Para a magistrada, existe dever de indenizar configurado porque a
conduta do banco e o dano do autor estão patentes - e o nexo causal entre uma e
outro é inegável. Entendeu que a instituição financeira não comprovou a
negativa para ressarcimento, sendo assim essa de modo injustificada.
“Presume-se que tenha sido decorrente de terceiro. Ainda que seja
um estelionatário o principal agente do dano moral evidentemente sofrido, a ré
tem dever objetivo responder pela segurança do serviço”, considerou.
Processo nº 0144451-35.2013.8.20.0001
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