Do TJ RN
Ao julgar a Ação
Cível Originária N° 2014.010744-8, a desembargadora Judite Nunes definiu que o
Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do RN se abstenha
de qualquer deflagração de greve, parcial ou total, até o julgamento final da
ação ou até a demonstração eventual de justa razão para o exercício do direito
de paralisação.
A decisão
monocrática salienta que o Sindicato pauta suas reivindicações no interesse
legítimo de ver aprovados, ou pelo menos encaminhados à Assembleia Legislativa
do Estado, dois Projetos de Leis relevantes para a categoria (Estatuto e Plano
de Cargos) e que é indiscutível a importância de tais diplomas para a
valorização e garantia de direitos básicos dos profissionais.
“Porém, não
vislumbro nos autos, pelo menos nesse momento inicial, elementos suficientes
para afirmar que estaria o ente estatal contrariando ou impedindo, de modo
ilegal ou arbitrário, a tramitação de tais Projetos”, ressaltou a relatora do
processo, desembargadora Judite Nunes.
Entendimento
A decisão ressalta
ainda que é preciso registrar, no entanto, que a faculdade legal de cessação
coletiva do trabalho (ou direito de greve) pressupõe, ou deve sempre pressupor,
não apenas a demonstração da existência de negociações prévias, mas
principalmente a frustração concreta de tais negociações, de tal forma que se
vislumbre justa razão para o exercício do direito.
Desta forma, a
relatora enfatizou que o processo foi instaurado há cerca de 60 dias, em 28 de
março de 2014 e já teve pelo menos 12 tramitações entre os diversos órgãos da
Administração Pública Estadual, encontrando-se atualmente (há menos de uma
semana) com a Chefia de Gabinete da Secretaria Estadual da Administração e dos
Recursos Humanos, aguardando aparentemente deliberação de ordens financeira e
orçamentária, e com registro expresso de "brevidade" para a
apreciação da matéria
“Nesse contexto, e
levando em consideração a já referida redação do artigo 3º, da Lei nº 7.783/89,
não consigo visualizar claramente o requisito da "frustração nas
negociações" ou, em outras palavras, da impossibilidade de composição
consensual dos interesses”, definiu.
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