quarta-feira, 18 de junho de 2014

COMPANHIA ENERGÉTICA DEVERÁ RETIRAR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONTRA CONSUMIDOR

Do TJRN
A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) deverá excluir o nome de um consumidor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de cinco dias, referente ao débito objeto de um litígio, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.

Na ação, o consumidor alegou que teve o seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por um suposto débito perante a COSERN, no valor de R$ 50,71, em decorrência do contrato nº 007004190224. Afirmou que só possui uma residência e um único contrato com a Cosern, qual seja, o de nº 0259529018. Pediu pela concessão de liminar, no sentido de determinar a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito Serasa.

Para o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, da Comarca de Almino Afonso, a alegação do autor nos autos é verossímil, vez que evidenciado que a empresa realizou a inscrição do seu nome no Serasa diante da falta de pagamento de um débito que o consumidor não reconhece, referente a um contrato diverso do firmado por ele, e está sendo contestado. Além disso, comprovou a inclusão do seu nome no cadastro negativo pela Cosern.

“A prova até agora trazida aos autos, embora não possa ainda firmar, em grau de certeza, as alegações fáticas que embasam o pedido, é suficiente para afastar a incerteza e bastante para trazer uma probabilidade razoável acerca do alegado, de tal forma a conduzir à verossimilhança da alegação, configurando, assim, o fumus boni juris”, ressaltou o juiz.

Quanto ao perigo da demora, ele explicou que o mesmo decorre dos contratempos ocasionados pela restrição creditícia, na medida em que a existência das inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes impede o autor de realizar transações comerciais de um modo geral.


(Processo nº 0100186-94.2014.8.20.0135)

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