Do TJRN
A Companhia Energética do Rio
Grande do Norte (COSERN) deverá excluir o nome de um consumidor dos cadastros
restritivos de crédito, no prazo de cinco dias, referente ao débito objeto de
um litígio, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5 mil, em
caso de descumprimento.
Na ação, o consumidor alegou que
teve o seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por um suposto débito
perante a COSERN, no valor de R$ 50,71, em decorrência do contrato nº
007004190224. Afirmou que só possui uma residência e um único contrato com a
Cosern, qual seja, o de nº 0259529018. Pediu pela concessão de liminar, no
sentido de determinar a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de
crédito Serasa.
Para o juiz Gustavo Henrique
Silveira Silva, da Comarca de Almino Afonso, a alegação do autor nos autos é
verossímil, vez que evidenciado que a empresa realizou a inscrição do seu nome
no Serasa diante da falta de pagamento de um débito que o consumidor não
reconhece, referente a um contrato diverso do firmado por ele, e está sendo
contestado. Além disso, comprovou a inclusão do seu nome no cadastro negativo
pela Cosern.
“A prova até agora trazida aos
autos, embora não possa ainda firmar, em grau de certeza, as alegações fáticas
que embasam o pedido, é suficiente para afastar a incerteza e bastante para
trazer uma probabilidade razoável acerca do alegado, de tal forma a conduzir à
verossimilhança da alegação, configurando, assim, o fumus boni juris”,
ressaltou o juiz.
Quanto ao perigo da demora, ele
explicou que o mesmo decorre dos contratempos ocasionados pela restrição
creditícia, na medida em que a existência das inscrições indevidas em cadastros
de inadimplentes impede o autor de realizar transações comerciais de um modo
geral.
(Processo
nº 0100186-94.2014.8.20.0135)
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