O Estado foi condenado a cumprir a
progressão horizontal que não foi dada a uma professora, que deveria estar na
última classe – que vai da letra 'A' até a 'J' – mas que foi enquadrada,
equivocadamente, em outro patamar de carreira e, consequentemente, salarial. A
decisão partiu do juiz convocado pelo TJRN, José Undário Andrade, ao julgar o
recurso movido pela servidora, que já está aposentada.
O pedido do reenquadramento veio
com base nos termos do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei Complementar nº
126/1994, uma vez que, à época do ato de aposentadoria, já contava com mais de
20 anos de efetivo exercício da profissão.
A decisão enfatizou que o fato da
aposentada ter sido erroneamente enquadrada na referência 'H", na entrada
em vigor da LCE 322/2006, quando deveria ter sido enquadrada na letra
"J", situação que acarretou sucessivos enquadramentos equivocados,
não pode prejudicar a progressão a qual tem direito.
O desembargador, na decisão
monocrática do recurso, ressaltou que, em se tratando de causa de natureza
previdenciária, deve ser considerado o que dispõe a Súmula 729 do Supremo
Tribunal Federal, relativamente à não aplicabilidade da Lei nº 9.494/97, o que
possibilita a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública.
(Agravo
de Instrumento Com Suspensividade n° 2014.010794-3)
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