O juiz Klaus Cleber Morais de
Mendonça, da Vara Cível da comarca de Macau, determinou que o Município de
Macau se abstenha de efetuar quaisquer despesas sob o manto de inexigibilidade
de licitação para a Festa das Flores, para os Festejos Juninos e para a Festa
do Sal, todos previstos para este ano. A abstenção deve incluir a contratação
de artistas e bandas, serviços de buffets, montagem de estruturas e aparelhagem
de som e iluminação, devendo, caso já tenha celebrado contrato de prestação de
serviços sem o devido procedimento licitatório, rescindi-lo imediatamente.
Foi arbitrada multa por cada
descumprimento da decisão (ou seja, por cada contrato referente aquelas festas,
irregularmente celebrado pelo Município), a ser imposta na pessoa do prefeito
Kerginaldo Pinto do Nascimento, fixada em R$ 50 mil.
Na Ação Civil Pública, o
Ministério Público do RN pediu para que seja determinado ao ente público que se
abstenha de efetuar despesas para a realização daquelas festas em face das
ilegalidades configuradas anteriormente no Município nestes tipos de contratos.
O MP alegou que, da apuração feita
em quatro Inquéritos Civis, além de três Procedimentos Preparatórios, foi
constatada a celebração de contratos administrativos de prestação de serviços
artísticos pela Prefeitura de Macau/RN com bandas regionais para os festejos de
carnaval, juninos e da Festa do Sal, nos anos de 2011, 2012 e 2013.
Entretanto, alegou que os
contratos ocorreram sem o necessário procedimento administrativo, sendo aqueles
concretizados sob a justificativa de inexigibilidade de licitação, quando, em
verdade, não se adequariam ao previsto no referido dispositivo legal,
ocasionando lesão ao erário e infração aos princípios da Administração Pública.
Nos autos, os representantes do
Ministério Público relatam provável esquema de superfaturamento e desrespeito à
Lei de Licitações na contratação de artistas locais e nacionais, bem como de
estrutura de palco e aparelhagem de som e iluminação, para a realização de
eventos custeados pela edilidade, descrevendo como se dava a atuação dos
empresários e intermediadores dos artistas e bandas e os representantes locais
(prefeitos e secretários), anexando aos autos farta documentação comprobatória
das suas alegações.
Segundo o MP, os valores cobrados
eram consideravelmente maiores que os exigidos pelas bandas quando da
realização de shows particulares ou em outros municípios do Estado, revelando o
superfaturamento.
Concessão
da liminar
O juiz Klaus Cleber Morais de
Mendonça concedeu a liminar porque viu presentes os requisitos necessários à
concessão. Para ele, há que se levar em consideração que a Administração
pública deve observar os preceitos da moralidade, legalidade, eficiência e razoabilidade
na execução de tais eventos, certificando e dando publicidade aos gastos com
eles despendidos, para que o erário municipal e, precipuamente, os serviços
básicos oferecidos à população pelo ente estatal, não sofram prejuízos ou
restem comprometidos em favor dos festejos oficiais.
Quanto ao ao perigo de dano
irreparável em razão da demora na prestação jurisdicional, ele entendeu
presente, já que a proximidade da realização da Festa das Flores, com data
prevista para 31 de maio e 1º de junho deste ano, evidencia o preenchimento do
requisito, uma vez que, caso seja postergado o deferimento da liminar
pleiteada, a prestação dos serviços artísticos, ainda que sem observância do
procedimento administrativo correto, será consumada, sobrando o justo receio de
ser ineficaz o provimento final, já que a recuperação dos valores despendidos
pelo Município certamente restará inviabilizada.
(Ação
Civil Pública nº 0100754-06.2014.8.20.0105)
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