quarta-feira, 4 de junho de 2014

PREFEITURA DE MACAU ESTÁ IMPEDIDA DE CONTRATAR BANDAS PARA FESTEJOS MUNICIPAIS

O juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça, da Vara Cível da comarca de Macau, determinou que o Município de Macau se abstenha de efetuar quaisquer despesas sob o manto de inexigibilidade de licitação para a Festa das Flores, para os Festejos Juninos e para a Festa do Sal, todos previstos para este ano. A abstenção deve incluir a contratação de artistas e bandas, serviços de buffets, montagem de estruturas e aparelhagem de som e iluminação, devendo, caso já tenha celebrado contrato de prestação de serviços sem o devido procedimento licitatório, rescindi-lo imediatamente.
Foi arbitrada multa por cada descumprimento da decisão (ou seja, por cada contrato referente aquelas festas, irregularmente celebrado pelo Município), a ser imposta na pessoa do prefeito Kerginaldo Pinto do Nascimento, fixada em R$ 50 mil.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público do RN pediu para que seja determinado ao ente público que se abstenha de efetuar despesas para a realização daquelas festas em face das ilegalidades configuradas anteriormente no Município nestes tipos de contratos.
O MP alegou que, da apuração feita em quatro Inquéritos Civis, além de três Procedimentos Preparatórios, foi constatada a celebração de contratos administrativos de prestação de serviços artísticos pela Prefeitura de Macau/RN com bandas regionais para os festejos de carnaval, juninos e da Festa do Sal, nos anos de 2011, 2012 e 2013.
Entretanto, alegou que os contratos ocorreram sem o necessário procedimento administrativo, sendo aqueles concretizados sob a justificativa de inexigibilidade de licitação, quando, em verdade, não se adequariam ao previsto no referido dispositivo legal, ocasionando lesão ao erário e infração aos princípios da Administração Pública.
Nos autos, os representantes do Ministério Público relatam provável esquema de superfaturamento e desrespeito à Lei de Licitações na contratação de artistas locais e nacionais, bem como de estrutura de palco e aparelhagem de som e iluminação, para a realização de eventos custeados pela edilidade, descrevendo como se dava a atuação dos empresários e intermediadores dos artistas e bandas e os representantes locais (prefeitos e secretários), anexando aos autos farta documentação comprobatória das suas alegações.

Segundo o MP, os valores cobrados eram consideravelmente maiores que os exigidos pelas bandas quando da realização de shows particulares ou em outros municípios do Estado, revelando o superfaturamento.

Concessão da liminar

O juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça concedeu a liminar porque viu presentes os requisitos necessários à concessão. Para ele, há que se levar em consideração que a Administração pública deve observar os preceitos da moralidade, legalidade, eficiência e razoabilidade na execução de tais eventos, certificando e dando publicidade aos gastos com eles despendidos, para que o erário municipal e, precipuamente, os serviços básicos oferecidos à população pelo ente estatal, não sofram prejuízos ou restem comprometidos em favor dos festejos oficiais.

Quanto ao ao perigo de dano irreparável em razão da demora na prestação jurisdicional, ele entendeu presente, já que a proximidade da realização da Festa das Flores, com data prevista para 31 de maio e 1º de junho deste ano, evidencia o preenchimento do requisito, uma vez que, caso seja postergado o deferimento da liminar pleiteada, a prestação dos serviços artísticos, ainda que sem observância do procedimento administrativo correto, será consumada, sobrando o justo receio de ser ineficaz o provimento final, já que a recuperação dos valores despendidos pelo Município certamente restará inviabilizada.

(Ação Civil Pública nº 0100754-06.2014.8.20.0105)

Nenhum comentário: