terça-feira, 22 de julho de 2014

ESTADO É CONDENADO POR DANOS MORAIS APÓS PMS ASSASSINAREM MÃE DE UM DETENTO

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a um cidadão, a título de danos morais, a quantia de R$ 200 mil, acrescida de juros e correção monetária, em virtude de sua mãe ter sido assassinada violentamente por policiais militares, em 2 de março de 2001.
Ao ir até o Hospital de Custódia do Estado do RN, onde o filho estava recluso após ser preso pelo crime de homicídio e ter constatado que sofre de problemas mentais, a mãe do autor os policiais militares, o cabo Joaquim dos Santos Mendes e João Maria de Andrade, assassinarem um detento.
Ao notarem que a mãe do autor presenciara o assassinato cometido por ambos, os policiais a assassinaram como forma de “queima de arquivo”. Segundo o autor da ação indenizatória, em razão de tais fatos, ele afirma ter sofrido abalo moral, sofrendo até hoje as consequências advindas do bruto assassinato de sua mãe.
O Ministério Público Estadual ajuizou denúncia pelo crime de homicídio qualificado contra os PMs envolvidos no assassinato da mãe do autor, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Natal, tendo sido os mesmos condenados a aproximadamente 38 anos de prisão cada, sendo a sentença confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça e do STJ, transitando em julgado em 12 de março de 2010.
O Estado sustentou a prescrição da pretensão de reparação civil por danos morais, tendo em vista o prazo de três anos estabelecido pelo Código Civil ter sido ultrapassado quando da propositura da ação. Pediu pela improcedência da ação diante da ausência de comprovação do nexo causal e pela redução do valor indenizatório requerido.
Sentença
De acordo com o magistrado, ficou comprovado que a mãe do autor foi assassinada fria e cruelmente por policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, conforme se confirma nas cópias da sentença penal condenatória constante nos autos. Nesta sentença, ficou comprovado que os policiais militares saíram do local onde deveriam estar prestando serviço, armaram-se e aguardaram a chegada da primeira vítima para em seguida matá-lo.
Sobre a responsabilidade civil do Estado, o magistrado considerou bem caracterizada em virtude de que os integrantes da Polícia Militar do Estado cometeram o brutal crime contra a vítima, “tirando a vida de um inocente, uma mãe devota, numa atitude absolutamente inaceitável”. Ele também afastou a alegação de prescrição da pretensão autoral para reparação dos danos morais, porque a ação cível foi ajuizada logo após o trânsito em julgado da ação penal.
“O dano sofrido pelo autor é incomensurável, principalmente porque o filho perdeu a chance de continuar convivendo com a mãe, o que jamais poderá ser reparado. O mínimo que se pode fazer é condenar o Estado pela reparação financeira diante do desastre que os seus maus agentes fizeram recair sobre a família da vítima”, concluiu o juiz Cícero de Macedo Filho.

(Processo nº 0022719-92.2010.8.20.0001)

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