O juiz Cícero Martins de Macedo
Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande
do Norte a pagar a um cidadão, a título de danos morais, a quantia de R$ 200
mil, acrescida de juros e correção monetária, em virtude de sua mãe ter sido
assassinada violentamente por policiais militares, em 2 de março de 2001.
Ao ir até o Hospital de Custódia
do Estado do RN, onde o filho estava recluso após ser preso pelo crime de
homicídio e ter constatado que sofre de problemas mentais, a mãe do autor os
policiais militares, o cabo Joaquim dos Santos Mendes e João Maria de Andrade,
assassinarem um detento.
Ao notarem que a mãe do autor
presenciara o assassinato cometido por ambos, os policiais a assassinaram como
forma de “queima de arquivo”. Segundo o autor da ação indenizatória, em razão
de tais fatos, ele afirma ter sofrido abalo moral, sofrendo até hoje as
consequências advindas do bruto assassinato de sua mãe.
O Ministério Público Estadual
ajuizou denúncia pelo crime de homicídio qualificado contra os PMs envolvidos
no assassinato da mãe do autor, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de
Natal, tendo sido os mesmos condenados a aproximadamente 38 anos de prisão
cada, sendo a sentença confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça e do STJ,
transitando em julgado em 12 de março de 2010.
O Estado sustentou a prescrição da
pretensão de reparação civil por danos morais, tendo em vista o prazo de três
anos estabelecido pelo Código Civil ter sido ultrapassado quando da propositura
da ação. Pediu pela improcedência da ação diante da ausência de comprovação do
nexo causal e pela redução do valor indenizatório requerido.
Sentença
De acordo com o magistrado, ficou
comprovado que a mãe do autor foi assassinada fria e cruelmente por policiais
militares do Estado do Rio Grande do Norte, conforme se confirma nas cópias da
sentença penal condenatória constante nos autos. Nesta sentença, ficou
comprovado que os policiais militares saíram do local onde deveriam estar
prestando serviço, armaram-se e aguardaram a chegada da primeira vítima para em
seguida matá-lo.
Sobre a responsabilidade civil do
Estado, o magistrado considerou bem caracterizada em virtude de que os
integrantes da Polícia Militar do Estado cometeram o brutal crime contra a
vítima, “tirando a vida de um inocente, uma mãe devota, numa atitude
absolutamente inaceitável”. Ele também afastou a alegação de prescrição da
pretensão autoral para reparação dos danos morais, porque a ação cível foi
ajuizada logo após o trânsito em julgado da ação penal.
“O dano sofrido pelo autor é
incomensurável, principalmente porque o filho perdeu a chance de continuar
convivendo com a mãe, o que jamais poderá ser reparado. O mínimo que se pode
fazer é condenar o Estado pela reparação financeira diante do desastre que os
seus maus agentes fizeram recair sobre a família da vítima”, concluiu o juiz
Cícero de Macedo Filho.
(Processo
nº 0022719-92.2010.8.20.0001)
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