Do TRE
O
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de
votos, em dissonância com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao
recurso interposto por Antônia Luciana da Costa e Edson Pereira Barbosa para
manter a sentença recorrida, que aplicou a pena de cassação dos mandatos de
prefeita e vice-prefeito.
Foi
registrado ainda que foi concedida liminar pelo TSE no Mandado de Segurança nº
37507, atribuindo efeito suspensivo à decisão proferida na ação de impugnação
de mandato eletivo, até a publicação do acórdão referente a eventuais embargos
de declaração porventura interpostos por quaisquer das partes ou o transcurso
do prazo para tanto.
Ainda,
foi acolhida questão de ordem suscitada pelo relator, juiz Artur Cortez, quanto
à confirmação da condenação pelo colegiado deste Tribunal e publicação do
acórdão de eventuais embargos ou transcurso do prazo para sua interposição,
determinando-se que seja comunicada, nos termos do artigo 1º, caput, da
Resolução n.º 30/2012-TRE/RN, a decisão deste Tribunal ao Juízo da 33ª Zona
Eleitoral e à Câmara de Vereadores do município de Baraúna para fins de
afastamento dos recorrentes dos cargos de prefeito e vice-prefeito do
município, com a posse do presidente da Câmara de Vereadores no cargo de
prefeito até que se ultimem os procedimentos para realização de novas eleições
na localidade, uma vez se tratar de candidata que alcançou a segunda colocação
no pleito.
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