Do TJRN
Um cidadão que sofreu agressões
praticadas por policiais militares durante o carnaval de Apodi será indenizado
pelos danos morais que suportou no valor de R$ 5 mil, a ser pago pelo Estado do
Rio Grande do Norte. A sentença foi proferida pelo juiz Geraldo Antônio da
Mota, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
O autor disse que em 22 de
fevereiro de 2009 encontrava-se no município de Apodi, participando das
festividades carnavalescas acompanhado de alguns amigos, quando, por volta das
22 horas, ele e seus amigos foram abordados por uma guarnição policial militar,
sob a alegação de estarem fazendo uso de entorpecentes.
Apontou que o fato alegado não
ficou comprovado, mas que, no entanto, o autor foi espancado pelos integrantes
da guarnição. Segundo relatos contidos no processo eram seis policiais, ao
todo. Destacou que não reagiu, mas, ainda assim, foi algemado e posto na
carroceria da viatura policial.
Espancamento
repetido
Afirmou que, no trajeto, foi
novamente espancado, bem assim, ameaçado de morte pelos policiais, os quais
somente desistiram deste último intento, ao constatarem o grave ferimento que
infligiram à cabeça da vítima. Em razão disto, disse que foi conduzido ao
Hospital Hélio Morais Marinho, naquele município, para obter atendimento.
Assinalou que registrou boletins
de ocorrência contra os policiais e que se submeteu a exame de corpo de delito,
naquele hospital. Por fim, sustentou que suportou danos morais e materiais
razão pela qual pediu a respectiva indenização.
Já o Estado argumentou que os
fatos apontados pelo autor encontram-se distorcidos, porquanto, em verdade, os
policiais militares prestaram-lhe socorro, após um tumulto ocorrido nas
festividades carnavalescas. Sustentou que o autor sequer foi algemado, muito
menos agredido verbal ou fisicamente. Por fim, pediu pela improcedência do
pedido inicial.
Para a magistrada, tendo em conta
que as agressões causadas ao autor foram praticadas de forma injustificada, com
excesso de força, por vários ofensores ao mesmo tempo, causando ferimentos em
local vital do corpo da vítima e subtraindo-lhe a possibilidade de
defesa/evasão, entendeu plausível fixar a indenização devida ao autor em R$ 5
mil.
(Processo nº
0008299-19.2009.8.20.0001)
Nenhum comentário:
Postar um comentário