Do TJ RN
O desembargador Amaury Moura
Sobrinho, em decisão monocrática, manteve sentença inicial dada pela 1ª Vara
Cível da Comarca de Caicó, a qual determinou o bloqueio de R$ 8.073,18 em conta
específica da Secretaria Estadual de Saúde, para que o medicamento Tracolimo
seja garantido para um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão veio
com o julgamento de um Agravo de Instrumento.
O medicamento é considerado de
alto custo, sendo encontrado por R$ 825 em média e utilizado para evitar a
rejeição a órgãos transplantados como rim e fígado, deveria ser fornecido com
regularidade, mas o Estado vinha descumprindo a decisão judicial da primeira
instância.
O ente público chegou a argumentar
que tal verba estava destinada à realização das medidas já previstas à
manutenção da saúde pública com programas que tem seus contornos definidos
pelas pessoas jurídicas de direito público que integram o Sistema Único de
Saúde.
Pontuou ainda que pelo princípio
da impenhorabilidade dos bens públicos, o ordenamento jurídico pátrio converge,
todo ele, para obstar qualquer espécie de transferência de recursos públicos,
pela via judicial.
No entanto, o desembargador
ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido
de que, em caráter de excepcionalidade, pode o julgador, em razão do descumprimento
de decisão judicial que visa garantir o tratamento médico ou fornecimento de
medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida, determinar medidas
executivas para a efetivação.
Dentre as medidas, estão o
bloqueio de verbas públicas de valores em contas públicas para garantir tal
custeio. “Por outro lado, mesmo em se tratando de ato administrativo
discricionário, cabe ao poder judiciário intervir, a fim de realizar o controle
da discricionariedade”, explica o desembargador Amaury Moura.
(Agravo
de Instrumento com Suspensividade n° 2014.014561-3)
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