Decisão monocrática do
desembargador Amílcar Maia reconheceu o direito de uma candidata, aprovada em
23º lugar, ao cargo de Técnico em Enfermagem, com 111 vagas disponibilizadas
para a Região Agreste, de ser nomeada em caráter imediato. A decisão veio após
a participante do concurso mover Mandado de Segurança, já que o Estado não
realizou a nomeação, mesmo após o prazo do certame ter expirado.
A decisão fundamentou que a
jurisprudência dos tribunais segue o entendimento de que a expectativa de
direito do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do
concurso se torna direito subjetivo a partir do momento em que ficar
demonstrada a contratação precária de pessoas para as mesmas funções ou quando
exaurido o prazo de validade do certame sem que tenha sido efetivada a
nomeação.
Durante o período de validade do
certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os
candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade.
O julgamento reforça que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido
de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas
previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação.
(Mandado
de Segurança com Liminar n° 2014.016440-0)
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