sexta-feira, 22 de agosto de 2014

JANDUIS: JUSTIÇA RECONHECE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE AUTORIZAVA PREFEITA CONTRATAR SEM SELETIVA

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Ministério Público Estadual,  contra o município de Janduís, que editou lei autorizando a contratação, por tempo determinado. A lei foi aprovada pelos vereadores da situação no inicio de 2013, mesmo tendo sida considerada inconstitucional no parecer da assessoria jurídica da câmara de vereadores.

A Lei nº 433, de 18 de janeiro de 2013, autorizava a prefeita Lígia Félix a contratar médicos, coordenadores de programas sociais e principalmente garis sem processo seletivo. Na época, a lei foi votada sobre grande tensão na câmara de vereadores, tendo os vereadores da oposição seguido o parecer da assessoria jurídica e votado contra o projeto.

Depois de aprovada e sancionada,o presidente da câmara Landro Tomé (PRB), questinou na justiça a legalidade da lei. Tendo o Ministério Público Estadual pedido, e obteve do Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade da Lei nº 433, de 18 de janeiro de 2013, editada pelo município de Janduís autorizando a contratação por tempo determinado de servidores “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

O MP defendeu que o município de Janduís somente poderia autorizar contratações temporárias em situação de excepcionalidade, “como ocorreria, por exemplo, em casos de surtos endêmicos – a qual não poderia ter sido antevista pela administração pública municipal quando da edição do diploma legal questionado.”


A Procuradoria-Geral de Justiça diz na inicial que a Lei nº 433/2013, do município de Janduís, “não menciona qualquer situação realmente excepcional, limitando-se a autorizar o município, genericamente e a priori, a contratar servidores públicos, em caráter temporário, sem apontar uma justificativa plausível para tal modo de investidura nos respectivos cargos públicos, destoando completamente dos comandos constitucionais estaduais ora invocados.”

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