Do TJRN
O juiz Herval Sampaio, convocado
pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou a revalidação da
Resolução do presidente da Câmara de Vereadores do Município de Barcelona, que
havia declarado a extinção do mandato do então prefeito Carlos Zamith de Souza.
Com isso, o vice-prefeito Vicente Mafra Neto deverá ser reempossado no cargo.
O magistrado, que está
substituindo o desembargador Claudio Santos, deferiu liminar para atribuir
efeito suspensivo à Apelação Cível nº 2014.013160-7 interposta pela Câmara
Municipal de Barcelona em face da sentença proferida no Mandado de Segurança nº
0100018-32.2014.8.20.0155. Tal sentença havia determinado a anulação do ato que
declarou a extinção do mandato de Carlos Zamith de Souza no cargo de prefeito e
que a Câmara Municipal o reempossasse, no prazo de 24 horas, sob pena de multa
diária de R$ 1 mil.
Em suas alegações, a Câmara
Municipal de Barcelona afirma que desde o trânsito em julgado da sentença
condenatória, em 12 de novembro de 2012, Carlos Zamith de Souza já estava
impedido de assumir o cargo de Prefeito do Município de Barcelona, “porquanto
despojado temporariamente de sua cidadania e, assim, inelegível em função da
condenação definitiva à suspensão de seus direitos políticos, pela prática de
improbidade administrativa”.
Alega ainda na Ação Cautelar que
“a sentença, com sua disposição liminar de reintegração imediata do impetrante
no cargo de Prefeito Municipal de Barcelona/RN, cria um flagrante desconforto
jurídicas e duas situações contrastantes com os fundamentos básicos da
legalidade e da segurança jurídica. A primeira resultante da imposição de um
condenado por improbidade administrativa (malversação de dinheiro público) num
cargo de administrador e gestor (prefeito) dos recursos financeiros dos munícipes.
A segunda decorrente da investidura num mandato eletivo de quem teve seus
direitos políticos suspensos, por decisão judicial definitiva, ou seja:
privação temporária da cidadania”.
O Legislativo Municipal ressalta
que o Juízo do primeiro grau recebeu o recurso de Apelação apenas em seu efeito
devolutivo, “frustando o juízo de cautela emanado com a suspensividade deferida
no Agravo de Instrumento nº 2014.001302-4 e tornando necessário o ajuizamento
da presente ação cautelar”.
Condição
de elegibilidade
Em sua decisão, o juiz convocado
Herval Sampaio observa que a Constituição Federal, em seu art. 14, § 3º, II,
estabelece que o pleno exercício dos direitos políticos qualifica-se como
condição de elegibilidade e que “esta passou a ser desatendida pelo Sr. Carlos
Zamith de Souza a partir do instante em que foi condenado definitivamente à
pena de suspensão daqueles direitos, pela comprovada prática dos atos de
improbidade administrativa capitulados no art. 10, XI (liberar verba pública
sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma
para a sua aplicação irregular) e 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (incorrer em
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições)”.
Para o magistrado, embora a perda
da função pública não tenha sido decretada na sentença prolatada nos autos da
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 2008.84.00.001352-4, bem
como no acórdão da Segunda Turma do TRF - 5ª Região (AC nº 522551/RN), “essa medida
se revela como uma consequência inafastável e automática de sua condenação pela
prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, XI, e
11, caput, da Lei nº 8.429/92”. O juiz cita jurisprudência dos Tribunais
Superiores sobre o tema.
Sobre o perigo da demora, um dos
requisitos para concessão da liminar, o juiz convocado Herval Sampaio entendeu
que “diante da condenação que lhe foi imposta, por comprovados atos de
improbidade administrativa, envolvendo malversação de recursos públicos, a
permanência do Requerido no cargo de Prefeito do Município de Barcelona/RN,
decerto, traduz-se em circunstância reveladora do periculum in mora”.
Herval Sampaio ressalta ainda em
sua decisão que “é oportuno trazer a baila que o Requerido foi condenado em
primeira instância recentemente em dois outros julgados, aos quais chegaram a
esta Corte nesses dias, o que reforça a preocupação de que, em continuando no
exercício do cargo, pode vir a cometer outros atos de improbidade”.
(Ação
Cautelar Inominada Incidental n° 2014.013878-0)
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