Do TJRN
A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de
Natal, declarou inexigível, embora não inexistente, o débito bancário apontado
pela empresa de telefonia TIM S/A frente a um cliente, o que gerou inscrição
indevida realizada nos cadastro de inadimplentes.
A magistrada determinou à empresa que retire da inscrição em
cadastro restritivo o nome do autor em até cinco dias a contar da publicação da
decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 800,00, até o limite de R$ 4
mil, a ser convertida em prol do autor.
E por fim, a juíza condenou a TIM a pagar ao autor o valor de R$ 4
mil, a título de compensação por danos morais suportado injustamente pelo
cidadão que teve seu nome negativado, sem ter dado causa a tal providência da
empresa processada.
Na ação, o autor alegou que foi inscrito indevidamente pela TIM
S/A em cadastro negativo (SPC/SERASA) e que deseja, em razão disso, liminar e
definitivamente, a declaração de inexistência de débito, a retirada da
negativação e a condenação daquela empresa de telefonia a pagamento de
compensação por danos morais.
Para a magistrada, existe dever de indenizar configurado porque a
conduta da TIM e o dano do autor estão patentes - e o nexo causal entre uma e
outro é inegável. Segundo ela, a empresa não comprovou que, de fato, decorreu
do autor a dívida.
Segurança do serviço
“Logo, presume-se que tenha sido, mesmo, decorrente de terceiro.
Ainda que seja um estelionatário o principal agente do dano moral evidentemente
sofrido, a ré tem dever objetivo responder pela segurança do serviço”,
comentou.
A juíza adotou o valor de R$ 4 mil por entendê-lo compatível com o
dano sofrido, a repercussão pessoal e social do ilícito, a capacidade econômica
das partes e a necessidade de tanto coibir novas condutas como de reparar ao
máximo o dano moral sofrido.
Ela explicou que não declarou a dívida inexistente, mas
inexigível, e inexigível frente ao autor, especificamente porque há um débito
em aberto, embora não se saiba quem foi o responsável por ele. “Logo, torna-se
impossível declarar que não aconteceu o que de fato houve”, afirmou.
(Processo nº 0104802-29.2014.8.20.0001)
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