Servidor público que exerce a função de gari terá direito a
receber adicional de insalubridade no percentual de 40% do vencimento básico. A
decisão da juíza Kátia Cristina Guedes Dias condena a Prefeitura de Apodi, na
região do Médio Oeste, a pagar os valores retroativos devidos, encargos de
sucumbência e honorários advocatícios.
O autor move Ação Ordinária contra a administração apodiense
alegando que, na condição de servidor público, e exercendo a função de gari,
lida com substâncias insalubres, fazendo juz ao recebimento do adicional de
insalubridade no grau máximo, nos termos de Lei Municipal que instituiu o
Regime Jurídico Único dos Servidores.
O Município contestou, apelando pela improcedência dos pedidos e
dizendo que estava em andamento programa interno para regularizar o pagamento
dos adicionais. A Prefeitura admitiu, porém, que fornecia material de segurança
e proteção ao trabalho (EPIs).
Valores atrasados
Segundo a magistrada, a própria Prefeitura informou sobre o
fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, fato que demonstra a
existência de risco no exercício das atividades. Além disso, após citado, o
ente público reconheceu e concedeu administrativamente o benefício pleiteado,
desde janeiro de 2013. O fato, para a juíza, "enseja a procedência do
pedido autoral".
Para justificar a condenação nos valores atrasados, Kátia Cristina
Guedes Dias afirmou que existiu apenas postergação do requerido em reconhecer o
direito que o autor tinha desde que entrou no exercício de suas funções, uma
vez que a definição da atividade insalubre está aliada tanto ao local quanto a
função exercida em certas condições.
A sentença condena a administração a pagar o adicional de
insalubridade no percentual de 40% do vencimento básico do cargo, isto é, em
grau máximo, devendo os valores retroativos serem quitados considerando o
período de agosto de 2003 a dezembro de 2012.
Procedimento Ordinário nº:
0001317-78.2008.8.20.0112
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