sábado, 25 de outubro de 2014

APÓS SOFRER ARBITRARIEDADES POR PMS, IDOSA SERÁ INDENIZADA PELO ESTADO

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a uma idosa o valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, à título de danos morais, em virtude da atuação de policiais militares do RN, em ação que culminou com a invasão da sua casa e sua prisão.
Segundo o magistrado, ficou comprovado que a atuação policial, apesar de estar no exercício do dever legal, foi excessiva, e causou realmente constrangimento à autora diante da vizinhança e amigos, especialmente por ter a senhora sido conduzida à delegacia, e por se tratar de pessoa idosa.
O caso
A idosa afirmou nos autos que dormia em sua residência quando foi surpreendida, por volta da meia noite do dia 5 de agosto de 2010, por pancadas e barulho de sirene do carro da Polícia Militar. Disse que, ao se dirigir à porta, um policial ordenou que a abrisse, ficando emocionalmente desestabilizada pela atitude do policial.

Relatou que então viu seu neto de 25 anos, que é dependente químico e morador de rua, sendo pressionado com força contra a parede, sendo preso por porte de pequena pedra de crack. Disse que teve sua casa invadida por policiais que o prenderam e na diligência localizaram dentro da residência um revólver calibre 38, revirando e quebrando armários, estantes, gavetas, revirando tudo e causando um caos e destruição no ambiente.

A senhora alegou ainda que, após a revista, o seu neto foi conduzido à Delegacia, com a anuência da autora e que após ter sido solicitada a dar dinheiro aos policiais, recebeu voz de prisão, acusada de extorsão, sendo encaminhada à Delegacia do Bairro da Cidade da Esperança, onde ficou presa até às 6h do dia seguinte.

O Estado do RN pediu nos autos para que a Polícia Militar identifique os policiais envolvidos nos fatos narrados na ação judicial, além de que os supostos causadores da lesão alegada pela autora fossem levados à relação jurídico-processual, através da denunciação à lide, ou não o sendo, que sejam ouvidos os policiais como testemunhas.
No mérito, ressaltou a ausência de documentos que comprovem a veracidade das alegações, de forma que prevê o art. 333, I, do CPC. Sustentou que não existe prova da ocorrência do evento danoso, nem que o mesmo tenha causado lesões psíquicas ou psicológicas. Terminou pedindo a improcedência da pretensão.

Sentença
Segundo o magistrado Cícero de Macedo Filho, ficou comprovado que a autora teve transtornos psicológicos relacionado a trauma ou estresse, posto que a mesma necessitou passar por atendimento psicológico, conforme atestado da psicóloga que a acompanhou.

O juiz entendeu que o dano moral ficou caracterizado porque a conduta excessiva dos policiais, ao efetuar a prisão do neto da idosa e, na sequência, fazer busca na casa desta que culminou com a sua prisão, resultou o ato lesivo. Inclusive, registrou que o Estado não juntou informação acerca de ter sido instaurado inquérito, ou não, para investigar possível crime por parte da idosa, já que ela foi presa naquele momento por supostamente oferecer dinheiro ao policial.

“Assim, da ação policial com abuso e excesso ao efetuar a prisão e a busca é que consiste o comportamento ilícito por parte do Estado do Rio Grande do Norte, a ensejar reparação por dano moral”, decidiu.
(Processo nº 0800348-04.2010.8.20.0001)


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