O juiz Cícero
Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o
Estado do Rio Grande do Norte a pagar a uma idosa o valor de R$ 5 mil,
acrescidos de juros e correção monetária, à título de danos morais, em virtude
da atuação de policiais militares do RN, em ação que culminou com a invasão da
sua casa e sua prisão.
Segundo o
magistrado, ficou comprovado que a atuação policial, apesar de estar no
exercício do dever legal, foi excessiva, e causou realmente constrangimento à
autora diante da vizinhança e amigos, especialmente por ter a senhora sido
conduzida à delegacia, e por se tratar de pessoa idosa.
O caso
A idosa afirmou nos
autos que dormia em sua residência quando foi surpreendida, por volta da meia
noite do dia 5 de agosto de 2010, por pancadas e barulho de sirene do carro da
Polícia Militar. Disse que, ao se dirigir à porta, um policial ordenou que a
abrisse, ficando emocionalmente desestabilizada pela atitude do policial.
Relatou que então
viu seu neto de 25 anos, que é dependente químico e morador de rua, sendo
pressionado com força contra a parede, sendo preso por porte de pequena pedra
de crack. Disse que teve sua casa invadida por policiais que o prenderam e na
diligência localizaram dentro da residência um revólver calibre 38, revirando e
quebrando armários, estantes, gavetas, revirando tudo e causando um caos e
destruição no ambiente.
A senhora alegou
ainda que, após a revista, o seu neto foi conduzido à Delegacia, com a anuência
da autora e que após ter sido solicitada a dar dinheiro aos policiais, recebeu
voz de prisão, acusada de extorsão, sendo encaminhada à Delegacia do Bairro da
Cidade da Esperança, onde ficou presa até às 6h do dia seguinte.
O Estado do RN
pediu nos autos para que a Polícia Militar identifique os policiais envolvidos
nos fatos narrados na ação judicial, além de que os supostos causadores da
lesão alegada pela autora fossem levados à relação jurídico-processual, através
da denunciação à lide, ou não o sendo, que sejam ouvidos os policiais como
testemunhas.
No mérito,
ressaltou a ausência de documentos que comprovem a veracidade das alegações, de
forma que prevê o art. 333, I, do CPC. Sustentou que não existe prova da
ocorrência do evento danoso, nem que o mesmo tenha causado lesões psíquicas ou
psicológicas. Terminou pedindo a improcedência da pretensão.
Sentença
Segundo o
magistrado Cícero de Macedo Filho, ficou comprovado que a autora teve
transtornos psicológicos relacionado a trauma ou estresse, posto que a mesma
necessitou passar por atendimento psicológico, conforme atestado da psicóloga
que a acompanhou.
O juiz entendeu que
o dano moral ficou caracterizado porque a conduta excessiva dos policiais, ao
efetuar a prisão do neto da idosa e, na sequência, fazer busca na casa desta
que culminou com a sua prisão, resultou o ato lesivo. Inclusive, registrou que
o Estado não juntou informação acerca de ter sido instaurado inquérito, ou não,
para investigar possível crime por parte da idosa, já que ela foi presa naquele
momento por supostamente oferecer dinheiro ao policial.
“Assim, da ação
policial com abuso e excesso ao efetuar a prisão e a busca é que consiste o
comportamento ilícito por parte do Estado do Rio Grande do Norte, a ensejar
reparação por dano moral”, decidiu.
(Processo nº
0800348-04.2010.8.20.0001)
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