sexta-feira, 31 de outubro de 2014

TCE APONTA SUPERFATURAMENTO DE R$ 6,5 MI EM CONTRATOS DO DER PARA COPA DO MUNDO

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) determinou suspensão imediata dos pagamentos do Governo do Estado a empresas que foram contratadas para prestação de serviços durante a Copa do Mundo. A Corte de Contas viu indícios de superfaturamento superior a R$ 6,5 milhões na contratação de empresas que disponibilizaram estruturas temporárias durante o mundial. Empresas negam irregularidades.

Em sessão realizada ontem, o TCE determinou que o Departamento de Estradas e Rodagens (DER) suspenda o pagamento às empresas Consórcio 2NC e A Geradora Aluguel de Máquinas S/A. Na decisão, que atendeu ao pedido do Ministério Público de Contas, os conselheiros acataram o entendimento de que, para a contratação das estruturas temporárias da Copa do Mundo, o DER teria incorrido em várias irregularidades. 

Em análise a documentos apreendidos no DER, o corpo técnico do TCE constatou superfaturamento de preços de R$ 5.349.452,32 em benefício da empresa Consórcio 2NC e de R$ 1.290.020,53 em favor da empresa A Geradora Aluguel de Máquinas S/A. Além disso, o TCE constatou que serviços previstos no contrato não teriam sido executados. 

Segundo o TCE, dos 40 equipamentos de raio-x contratados, foram identificados somente 29; dos 7 mil metros quadrados de piso plástico em rolo, foram identificados somente 3 mil metros quadrados, enquanto que as bases de concreto para apoio de catracas, raio-x e M&B, além de postes, sequer foram executados. 

No voto, o conselheiro relator, Carlos Thompson, mostrou que a locação de um equipamento de raio-x em Salvador/RN pela SECOPA/BA custou R$ 9.740,64, enquanto o valor foi de R$ 32 mil, em Natal, pelo mesmo equipamento. Thompson disse que "o indicativo é de preço irreal, superestimado".

As empresas, através de advogados, defenderam que o preço do serviço contratado não contempla qualquer excesso, sobrepreço ou superfaturamento. Elas justificam que o valor do suposto superfaturamento (20% do contrato) não justificaria o bloqueio de todo o pagamento previsto em contrato. Por isso, pediram que os pagamentos não fossem suspensos, desde que as empresas dêem a garantia de que haverá a devolução do valor supostamente superfaturado em caso de condenação no mérito.

Carlos Thompson disse que, em análise preliminar, os contratos afrontam o princípio da economicidade, e têm sérios indícios de superfaturamento. Assim, entendeu que deveria haver a suspensão de, pelo menos, parte dos pagamentos previstos. Porém, ele entendeu que não seria razoável suspender todos os pagamentos se a acusação de superfaturamento atinge apenas parcela deles.

"Sendo assim, cristalina é a fumaça do bom direito a justificar a suspensão parcial dos pagamentos até total apuração da regularidade e legitimidade das despesas públicas em questão", disse o relator. 

Ainda na decisão, que ainda contou com os votos favoráveis dos conselheiros Adélia Sales, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar e Gilberto Jales, ficou determinado que o DER não realize pagamentos das despesas públicas sem que seja por meio de ordem bancária ou cheque nominal e sem registro no SIAF.

Fonte: Tribuna do Norte


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