A 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte julgou improcedente ação do Ministério Público
Estadual contra o juiz Carlos Adel Teixeira de Souza, o delegado aposentado
Maurílio Pinto de Medeiros e os delegados Luiz Antônio Vidal, Ben Hur Cirino,
Elivaldo Jácome e Antonio Abreu Peixoto, sob a acusação de terem cometido atos
de improbidade administrativa em casos que envolviam escutas telefônicas. A
decisão reformula sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública, em julgamento
conjunto das Ações Civis Públicas promovidas pelo MPRN.
O relator do processo foi o
desembargador Claudio Santos, que presidiu a sessão do colegiado nesta
quinta-feira (11). Na ocasião, os desembargadores Amílcar Maia e Expedito
Ferreira de Souza substituíram os titulares, desembargadores Amaury Moura e
João Rebouças. À unanimidade, os três magistrados de Segundo Grau deram
provimento aos recursos apresentados contra a decisão de Primeiro Grau, pelos
apelantes.
Veja a íntegra do voto do relator AQUI.
Julgamento
Ao analisar os autos, o relator
destaca que sobre qualquer ângulo a servir de análise para a conduta, não há
como enquadrar as ações dos investigados como atos de improbidade, pois sequer
foi flagrado concerto ardiloso entre os apelados, ou qualquer outra conduta
como elemento a indicar comportamento desonesto ou a prática de má-fé.
O desembargador Claudio Santos
salienta ainda que a apreciação sobre as provas apresentadas não se vê a
prática do dolo. À época dos fatos citados não havia disponível um sistema de
regras a normatizar as situações mencionadas nos autos.
Para o desembargador Amílcar Maia,
o Ministério Público não conseguir provar vantagens obtidas por qualquer um dos
envolvidos, por causa dessas condutas.
Em primeira instância, o juiz
Carlos Adel havia sido condenado à sanção de perda do cargo ou cassação de
aposentadoria concedida no curso dos processos e pagamento de multa no valor de
R$ 50 mil, além da suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Maurílio
Pinto fora condenado a multa no mesmo valor e igual período para suspensão dos
direitos políticos. Os outros apelantes foram condenados a multas entre R$ 5
mil e R$ 25 mil, e perdas de direitos políticos por três anos.
(Apelações Cíveis n°
2014.003229-9, 2014.003048-4, 2014.003052-5, 2014.003204-8, 2014.3208-6,
2014.003211-0, 2014.003212-7, 2014.003215-8, 2014.003216-5, 2014.003218-9,
2014.003219-6, 2014.003220-6, 2014.003221-3, 2014.003222-0, 2014.003223-7,
2014.003225-1, 2014.003226-8, 2014.003229-9, 2014.003233-0, 2014.003241-9,
2014.003246-4, 2014.003254-3, 2014.003255-0, 2014.003258-1, 2014.003271-8;
2014.003279-4)
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