O juiz Fábio
Wellington Ataíde Alves, membro da Comissão de Ações de Improbidade
Administrativa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, condenou dez réus
envolvidos na operação “Ouro Negro”, entre eles o ex-governador do Estado,
Fernando Freire e o ex-secretário estadual da Tributação, Márcio Bezerra de
Azevedo. Eles foram condenados, respectivamente, a 19 anos e 11 meses de
reclusão; e a 13 anos e oito meses de reclusão.
Deflagrada em setembro
de 2002, a operação apurou um esquema de desvio de verbas públicas, envolvendo
a concessão e manutenção de um Regime Especial Tributário à empresa American
Distribuidora de Combustível LTDA pela Secretaria Estadual de Tributação, fatos
estes que provocaram prejuízo financeiro ao Estado do Rio Grande do Norte
estimado em R$ 66 milhões.
Através da concessão
deste regime especial de tributação era permitido à empresa adquirir
combustível sem reter o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS)
direto na refinaria e não recolher o tributo aos cofres do Estado.
A operação foi
desencadeada pelas polícias Rodoviária Federal, Civil, Militar e o Ministério
Público Estadual e chegou a prender 45 pessoas no Rio Grande do Norte e outras
cinco no Ceará. Os envolvidos à época foram acusados de desvio, adulteração e
comercialização ilegal de combustível, sendo denominados pelo MPE como a “Máfia
dos Combustíveis”. O Ministério Público ofereceu a denúncia em 28 fevereiro de
2008, com base no inquérito policial nº 124/2004.
O processo, que
contava com um total de 102 volumes e tramitava junto a 4ª Vara Criminal da
comarca de Natal, foi remetido para o Mutirão da Improbidade Administrativa em
30 de abril deste ano. O magistrado Fábio Ataíde proferiu a sentença relativa a
Ação Penal de nº 00007315-74.2005.8.20.0001 (reunida com a de nº
0030458-99.2005.8.2.0001). A Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
estabelece prioridade a todos os julgamentos de ações de improbidade
administrativa e de crimes contra a administração pública.
Os denunciados
Rezenita Fernandes Forte, Manoel Duarte Barbalho de Carvalho e Marinaldo
Pereira da Silva, foram absolvidos de todas as acusações, com base no artigo
386, VII, do CPP.
Já os acusados
Fernando Antônio de Faria, Carlos Roberto do Monte Sena, Jadilson Berto Lopes
da Silva e Raimundo Hélio Fernandes, foram absolvidos unicamente da acusação
referente ao artigo 1º, inciso V, da Lei Nº 8.137/90, também com base no artigo
386, VII, do CPP.
Segue relato sobre
as condenações:
FERNANDO ANTÔNIO DA
CÂMARA FREIRE
Pena definitiva de
19 anos e 11 meses e nove dias de reclusão, referente ao crime disposto no art.
317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº
9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do
Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva sete vezes; a ser cumprida
em regime fechado e 487 dias-multa, fixado o dia-multa em 3 salários mínimos -
vigente ao tempo do fato.
MÁRCIO BEZERRA DE
AZEVEDO
Pena definitiva de
13 anos e oito meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º,
do Código Penal e art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; a ser
cumprida em regime fechado e 333 dias-multa, fixado o dia-multa em 2 salários
mínimos - vigente ao tempo do fato.
AMADEU MOREIRA
RIBEIRO DE CARVALHO
Pena definitiva de
20 anos e nove meses e 10 dias de reclusão, referente ao crime disposto no art.
333, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da lei nº
9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do
Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva 18 vezes e art.1º, inciso
V, da Lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime fechado e 487 dias-multa,
fixado o dia-multa em 5 salários mínimos - vigente ao tempo do fato.
JORGE LOPES VIEIRA
Pena definitiva de
20 anos e 9 meses e 10 dias de reclusão, referente ao crime disposto no art.
333, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº
9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do
Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva 18 vezes e art.1º, inciso
v, da Lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime fechado e 487 dias-multa,
fixado o dia-multa em 5 salários mínimos - vigente ao tempo do fato.
JADILSON BERTO
LOPES DA SILVA
Pena definitiva de
10 anos e oito meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º,
do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas
acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em
decorrência da continuidade delitiva cinco vezes, a ser cumprida em regime
fechado e 247 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo -
vigente ao tempo do fato.
ALDEMIR PEREIRA DA
ROCHA
Pena definitiva de
6 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317,
§1º, do Código Penal e art.1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, a ser cumprida em
regime semiaberto e 140 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/3 do salário mínimo
- vigente ao tempo do fato.
IZENILDO ERNESTO DA
COSTA
Pena definitiva de
7 anos de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código
Penal e art.1º, inciso V, da lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime
semiaberto e 140 dias multa, fixado o dia-multa em 1/3 do salário mínimo -
vigente ao tempo do fato.
RAIMUNDO HÉLIO
FERNANDES
Pena definitiva de
9 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317,
§1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98;
ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código
Penal, em decorrência da continuidade delitiva duas vezes; a ser cumprida em
regime fechado e 216 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/3 do salário mínimo -
vigente ao tempo do fato.
FERNANDO ANTÔNIO DE
FARIA
Pena definitiva de
9 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317,
§1º, do código penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da lei nº 9.613/98;
ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código
Penal, em decorrência da continuidade delitiva duas vezes; a ser cumprida em
regime fechado 216 dias-multa, fixado o dia-multa em dois salários mínimos -
vigente ao tempo do fato.
CARLOS ROBERTO DO
MONTE SENA
Pena definitiva de
9 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317,
§1º, do código penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da lei nº 9.613/98;
ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código
Penal, em decorrência da continuidade delitiva duas vezes; a ser cumprida em
regime fechado e 216 dias-multa, fixado o dia-multa em dois salários mínimos -
vigente ao tempo do fato.
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