O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara
da Fazenda Pública de Natal, determinou o bloqueio on line do valor de R$ 32
mil na conta do Estado do Rio Grande do Norte, quantia suficiente para
pagamento dos materiais empregados na cirurgia de um paciente que sofre de
Osteoartrose Avançada em Quadril Direito.
O médico que acompanha o paciente
de 37 anos de idade, apontou que ele está com dor incapacitante no quadril
direito, que o impede de realizar pequenos esforços físicos. Ao exame físico,
apresentou dor na mobilidade do quadril direito e diminuição do arco de
movimento.
Após ingressar com ação judicial,
o autor conseguiu liminar para determinar ao Estado do RN a prestação do
atendimento médico cirúrgico especificado em Laudo Médico, no prazo de 15 dias,
à parte autora, em hospital da rede pública, com o material prescrito pelo
médico que acompanha aquele.
O Estado informou nos autos a
realização da cirurgia, no dia 16 de setembro de 2014, custeada pelo Sistema
Único de Saúde (SUS) à exceção dos implantes prescritos pelo médico que foram
adquiridos da empresa fornecedora que demonstrou o menor preço, encontrando-se
pendente de pagamento. Já o autor ratificou as informações prestadas pelo
Estado e requereu o bloqueio de verbas públicas para fazer face às despesas
efetivadas com a compra do material cirúrgico.
O juiz Airton Pinheiro viu nos
autos que o Estado não cumpriu integralmente o que lhe foi determinado, haja
vista que não custeou o material que foi utilizado na cirurgia, encontrando-se
o mesmo pendente de pagamento para a empresa onde foi adquirida a prótese
implantada diretamente pelo autor.
“Na espécie, entendo que é
imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, a
fim de estancar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando a
parte favorecida pela decisão, na esteira do que vem entendendo o Superior
Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, à exemplo da decisão
proferida no Agravo Regimental n. 53.712-4, Relator Ministro Ricardo
Lewandowiski”, concluiu o magistrado.
(Procedimento
Ordinário nº 080350-47.2014.8.20.001)
Nenhum comentário:
Postar um comentário