O juiz José Undário Andrade, da
18ª Vara Cível de Natal, declarou a inexistência das dívidas imputadas à uma
consumidora da operadora de telefonia móvel Oi. Em virtude da cobrança desses
valores a empresa inseriu o nome da cliente em serviços de proteção ao crédito
indevidamente. Na mesma sentença judicial, o magistrado condenou ainda a
empresa a indenizar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5 mil,
devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Caso a empresa não efetue o pagamento no prazo de 15 dias quando intimado para
tanto, o montante da condenação (ou do remanescente) será acrescido de multa no
percentual de 10%.
Segundo o magistrado, não há, com
base na documentação que as partes anexaram aos autos do processo, demonstração
de que a autora tenha efetuado o contrato atribuído a si com a empresa Oi, de
modo que procedeu esta última de forma injustificada ao inscrever o seu nome em
serviços de proteção ao crédito. O suposto contratou gerou a cobrança de R$
179,00, bem como a respectiva multa contratual no valor de R$ 529,21.
Para o juiz José Undário Andrade,
tal fato está claro em razão de não terem sido levados aos autos gravação de
áudio comprovando o contrato verbal supostamente firmado entre as partes, uma
vez que a Oi afirmou que foi realizado, e para isso, apenas juntou uma tela
elaborada unilateralmente pela empresa, demonstrando que no dia 9 de outubro de
2012 houve a habilitação de uma linha denominada OI G em nome da autora.
“Importante frisar que, não
havendo nos autos qualquer contrato que demonstre a existência de relação
jurídica entre as partes, não há que se falar em legitimidade da cobrança em
questão. Esta matéria não passou do plano da suposição”, concluiu o juiz.
(Processo
nº 0136335-40.2013.8.20.0001)
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