O magistrado de primeiro grau,
José Herval Sampaio Júnior, determinou que o Estado designe, no prazo de 60
dias da ciência da decisão, um delegado de Polícia Civil, um escrivão, um chefe
de investigação (agente) e três agentes para atuarem exclusivamente na Comarca
de Baraúna. Até o momento da sentença do juiz, a unidade conta com apenas um
agente. A sentença também especificou que, na designação, os novos integrantes
da Polícia Civil da Comarca de Baraúna não deverão exercer suas funções em
outras unidades.
“Embora seja tênue a linha que
separa a atuação legítima do Poder Judiciário na defesa de direitos e a
interferência indevida na esfera de discricionariedade do Executivo na
implantação de políticas públicas, é certo que muitas omissões do Poder Público
geram danos à coletividade, por não assegurar-lhes direitos básicos. É nesse
ponto em que se torna relevante a atuação judicial, de modo a impedir que tais
lesões se perpetuem sob a proteção da discricionariedade administrativa”,
ressalta o magistrado.
Segundo a sentença, pensar
diferente seria negar o alcance dos direitos fundamentais e sociais,
tornando-os apenas promessas, ausentes de eficácia e, ainda, ferir o princípio
da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão a direito pode
ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
O juiz Herval Sampaio também
destacou que a Lei Complementar Estadual nº 270/04 estabelece que cada unidade
policial será composta por três policiais, sendo um delegado, um chefe de
investigação (agente) e um chefe de cartório (escrivão). “Em que pese à
informação de que a unidade recém-criada conta com seis membros, oportuno
lembrar que sua atuação compreende dois municípios, circunstância que demonstra
a necessidade de se manter todos os policiais exercendo suas funções apenas
naqueles municípios”, enfatiza.
O julgamento também levou em conta
o artigo 144 da Constituição Federal, no qual a Segurança Pública é
estabelecida como dever do Estado, dentre outras finalidades, a qual deve ser
efetivada para a preservação da ordem pública, a partir de uma incumbência da
Polícia Civil.
Fonte:
TJRN
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