sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

ESTADO DEVERÁ FORNECER ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA CRIANÇA COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE

A juíza Carmen Verônica Calafange, da Comarca de Parelhas, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que, por meio de sua Secretaria de Saúde, forneça à uma criança o alimento hidrolisado proteico para fonte de cálcio, comercializado como Alfaré, na quantidade de três latas por mês, por todo o período de duração de seu tratamento de saúde, conforme prescrição médica, que deverá ser renovada a cada seis meses. Em caso de descumprimento, a magistrada fixou multa diária no valor mil reais ao chefe do Executivo Estadual e no valor de R$ 500 ao secretário estadual de Saúde.
Na ação, a autora afirmou que é portadora de intolerância à lactose, alergia à proteína do leite de vaca e soja, com sintomas lesivos à sua saúde, pelo que necessita fazer uso de hidrolisado proteico para fonte de cálcio, conforme prescrição médica. Alegou que tal produto tem preço elevado e não possui condições de adquiri-lo e custear o tratamento.
A magistrada observou que o Estado não contestou a existência da moléstia sofrida pela autora, nem mesmo a pertinência da prescrição da droga mencionada nos autos. Para ela, é desnecessária a realização de perícia, haja vista que os laudos médicos anexados aos autos são claros em indicar o uso do produto requerido.
No caso, a juíza considerou que a autora demonstrou que padece de intolerância à lactose e de alergia à proteína ao leite de cabra, de vaca e de soja, precisando do leite descrito nos autos para o seu crescimento e desenvolvimento. “Não há dúvidas, portanto, que a medicação requerida está relacionada à manutenção da vida do indivíduo com qualidade”, salientou.
Por fim a magistrada levou em consideração também que a mãe da menina, que trabalha como agricultora, não tem condições de arcar com o custeio do medicamento sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim como considerou que não se trata de medicação de altíssimo custo, cuja concessão pudesse ensejar dúvidas quanto à capacidade do Estado em suportar as prestações previstas por sua gestão administrativa.
(Processo nº 0001281-32.2010.8.20.0123)


Do TJRN

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