Sentença proferida
pelo juiz José Herval Sampaio Júnior determina que o Estado pague as despesas
de locação do prédio que abrigou provisoriamente estudantes residentes na Casa
do Estudante de Mossoró, bem como responda pela quitação de faturas de água e
energia elétrica do mencionado prédio e da sede definitiva da entidade. A decisão
do titular da 2ª Vara Cível mossoroense deverá ser cumprida em até 30 dias, sob
pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
A ação movida pelo
Ministério Público pedia a condenação do Estado no pagamento das despesas com o
aluguel da sede provisória, bem como no custeio das despesas de água e energia
elétrica da Casa do Estudante. A demanda surgiu após Inquérito Civil que apurou
a ausência de condições mínimas de funcionamento do local. O Corpo de Bombeiros
chegou a interditar o prédio que abrigava a entidade, deixando 60 estudantes em
condições adversas.
O Estado, em sua
defesa, alegou ilegitimidade para figurar no processo, sob o argumento que
inexiste vínculo entre ele e a Casa do Estudante. Para o julgador, porém, não
se deve esquecer que a entidade autora, apesar de se tratar de pessoa jurídica
de direito privado, tem como objetivo principal a promoção de ajuda aos
estudantes com dificuldades financeiras e sociais.
“Observa-se que,
diante da ausência de capacidade financeira da entidade, faz nascer uma
responsabilidade subsidiária do Estado justamente para garantir princípios
vetores da Constituição Federal, principalmente, a Dignidade da Pessoa Humana,
sem falar do direito à Educação”, completou Herval Sampaio.
O magistrado
ressaltou a difícil situação financeira da instituição, recordando ainda que
despesas com água e energia elétrica não representam “valores astronômicos que
causem prejuízo à Administração Pública”.
Quanto à multa por
descumprimento, o juiz informou que Ação Civil Pública foi movida contra o
Estado do Rio Grande do Norte, e não contra o gestor responsável pelo
cumprimento da decisão judicial, de modo que apenas o ente público está
legitimado a responder pelo eventual pagamento.
(Ação Civil Pública
n° 0601555.32.2009.8.20.0106)
Nenhum comentário:
Postar um comentário