terça-feira, 13 de janeiro de 2015

MOSSORÓ: ÁGUA E ENERGIA DA CASA DO ESTUDANTE DEVEM SER PAGAS PELO ESTADO

Sentença proferida pelo juiz José Herval Sampaio Júnior determina que o Estado pague as despesas de locação do prédio que abrigou provisoriamente estudantes residentes na Casa do Estudante de Mossoró, bem como responda pela quitação de faturas de água e energia elétrica do mencionado prédio e da sede definitiva da entidade. A decisão do titular da 2ª Vara Cível mossoroense deverá ser cumprida em até 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

A ação movida pelo Ministério Público pedia a condenação do Estado no pagamento das despesas com o aluguel da sede provisória, bem como no custeio das despesas de água e energia elétrica da Casa do Estudante. A demanda surgiu após Inquérito Civil que apurou a ausência de condições mínimas de funcionamento do local. O Corpo de Bombeiros chegou a interditar o prédio que abrigava a entidade, deixando 60 estudantes em condições adversas.

O Estado, em sua defesa, alegou ilegitimidade para figurar no processo, sob o argumento que inexiste vínculo entre ele e a Casa do Estudante. Para o julgador, porém, não se deve esquecer que a entidade autora, apesar de se tratar de pessoa jurídica de direito privado, tem como objetivo principal a promoção de ajuda aos estudantes com dificuldades financeiras e sociais.

“Observa-se que, diante da ausência de capacidade financeira da entidade, faz nascer uma responsabilidade subsidiária do Estado justamente para garantir princípios vetores da Constituição Federal, principalmente, a Dignidade da Pessoa Humana, sem falar do direito à Educação”, completou Herval Sampaio.
O magistrado ressaltou a difícil situação financeira da instituição, recordando ainda que despesas com água e energia elétrica não representam “valores astronômicos que causem prejuízo à Administração Pública”.

Quanto à multa por descumprimento, o juiz informou que Ação Civil Pública foi movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, e não contra o gestor responsável pelo cumprimento da decisão judicial, de modo que apenas o ente público está legitimado a responder pelo eventual pagamento.
(Ação Civil Pública n° 0601555.32.2009.8.20.0106)


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