Os desembargadores que integram a
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), à
unanimidade de votos e em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de
Justiça, negaram provimento a um recurso movido pela Companhia de Águas e
Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), a qual fica obrigada a fornecer água à
população de Pau dos Ferros, município que registra falta de chuvas e queda no
nível dos reservatórios.
A Companhia moveu o Agravo de
Instrumento, com pedido de suspensividade, sustentando a suposta incompetência
absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, nos autos da Ação
Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual (Processo nº 0102506-38.2013.8.20.0108).
Segundo a Caern, a situação só poderia ser apreciada pela Justiça Federal, já
que se volta a condições de calamidade pública.
No entanto, os desembargadores
destacaram, dentre vários elementos considerados no julgamento, que a Ação do
MP se relaciona à má qualidade da água fornecida pela Caern aos munícipes de
Pau dos Ferros, sobretudo o mau cheiro decorrente, supostamente, da ausência de
tratamento eficaz.
“Constata-se, portanto, que o
Ministério Público não pretende, com a Ação Civil Pública, que os réus
solucionem o estado de calamidade do abastecimento de água na região,
ocasionado pelas constantes secas, mas que se adequem ao previsto na Portaria
nº 2914, de 12/12/2011, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os
procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo
humano e seu padrão de potabilidade”, ressalta o relator do recurso,
desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Na decisão, o relator ainda
destaca que, desta forma, não há porque se falar em aplicação do artigo 21 da
Constituição da República ao caso concreto, pois, como já evidenciado na
decisão agravada, a análise da demanda pode ser observada "sob à ótica das
relações de consumo, sem necessariamente adentrar as macro questões de seca e
estiagem".
(Agravo
de Instrumento com Suspensividade n° 2014.016979-2)
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