sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

ESCASSEZ DE ÁGUA EM PAU DOS FERROS É ALVO DE DECISÃO NO TJRN

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), à unanimidade de votos e em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, negaram provimento a um recurso movido pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), a qual fica obrigada a fornecer água à população de Pau dos Ferros, município que registra falta de chuvas e queda no nível dos reservatórios.

A Companhia moveu o Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, sustentando a suposta incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual (Processo nº 0102506-38.2013.8.20.0108). Segundo a Caern, a situação só poderia ser apreciada pela Justiça Federal, já que se volta a condições de calamidade pública.
No entanto, os desembargadores destacaram, dentre vários elementos considerados no julgamento, que a Ação do MP se relaciona à má qualidade da água fornecida pela Caern aos munícipes de Pau dos Ferros, sobretudo o mau cheiro decorrente, supostamente, da ausência de tratamento eficaz.
“Constata-se, portanto, que o Ministério Público não pretende, com a Ação Civil Pública, que os réus solucionem o estado de calamidade do abastecimento de água na região, ocasionado pelas constantes secas, mas que se adequem ao previsto na Portaria nº 2914, de 12/12/2011, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade”, ressalta o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Na decisão, o relator ainda destaca que, desta forma, não há porque se falar em aplicação do artigo 21 da Constituição da República ao caso concreto, pois, como já evidenciado na decisão agravada, a análise da demanda pode ser observada "sob à ótica das relações de consumo, sem necessariamente adentrar as macro questões de seca e estiagem".

(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2014.016979-2)

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