Os desembargadores que integram
a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade
de votos, mantiveram a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual
determinou que o Estado realizasse a nomeação dos candidatos aprovados no
concurso para Agente Penitenciário e, nesta obrigatoriedade, não procedesse com
a elaboração de um novo processo seletivo, que afrontaria a chamada
“razoabilidade administrativa”.
A sentença, mantida no TJRN,
também definiu a nomeação daqueles que realizaram o curso de formação, conforme
Edital nº 001/2009, a medida em que forem surgindo vagas no quadro de pessoal,
até que se complete o total de vagas a serem ocupadas pelos que fizeram o curso
de formação.
O ente público, alegou no
recurso de Agravo que o citado edital estabeleceu 400 vagas para o cargo de
agente penitenciário, logo, a obrigação gerada para o Estado era de nomear
igual quantitativo de aprovados no respectivo certame, podendo nomear mais 90
candidatos aprovados, caso surgissem mais vagas em decorrência de exonerações e
aposentadorias. Assim, assevera que este número já seria suficiente para
atender aos 500 presos provisórios.
No entanto, para os
desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJ, não há dúvida de que, não seria
razoável que a Administração convocasse novo concurso para provimento de cargos
idênticos àqueles aos quais já existiriam candidatos definitivamente aprovados
em concursos anteriores e que fizeram, inclusive, o Curso de Formação
Profissional para ingresso na carreira.
A decisão também fundamentou
que a conduta da Administração em onerar os cofres públicos para formação de
novos agentes carcerários e, após sua aprovação no referido curso, não
providenciar a integração destes no quadro de Agentes Penitenciários foge
igualmente à razoabilidade, pois, conforme salientado pelo Ministério Público
Estadual, afronta aos princípios constitucionais da economicidade e
efetividade.
"Na realidade, embora o
Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Secretário da Justiça e
Cidadania, tenha informado que foram nomeados mais de 600 (seiscentos)
candidatos aprovados, presume-se que a Administração Pública não teria dado
prosseguimento aos atos necessários para que os candidatos aprovados nas demais
fases fizessem o referido curso se não houvesse necessidade de dar efetivo
provimento aos cargos, seja porque visava cumprir decisões judiciais
anteriores, seja pela situação em que se encontra o sistema carcerário estadual",
enfatiza o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
(Agravo
de Instrumento com Suspensividade n° 2015.000209-3)
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