Os repasses realizados pelo Estado
aos municípios, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), devem ser feitos considerando os descontos de incentivos fiscais
promovidos pelo Executivo. O desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator da
Ação Cível Originária, indeferiu pedido liminar do Município de São Tomé, que
solicitou a transferência integral dos valores, por parte do Governo.
Ao analisar o pedido, o
desembargador entendeu que inexistem, no pedido, pressupostos autorizativos
para concessão do pedido de urgência. “No caso sob exame, penso que o autor não
cuidou de demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o
postulado, ao menos inicialmente”, frisou. Assim, a ação seguirá o trâmite até
julgamento de mérito.
Recai sobre os municípios
potiguares a titularidade de 25% do ICMS devido ao Estado pelos respectivos
contribuintes. A Prefeitura sustenta que o Governo tem implementado, por mera
liberalidade e de forma unilateral, as deduções, incorrendo, assim, na subtração
da receita.
A Prefeitura alegou que parte
substancial das receitas públicas dos municípios potiguares advém justamente da
parcela de ICMS, a qual os entes têm direito, de acordo com previsão elencada
no artigo 158, IV da Constituição Federal, ecoada pelo artigo 101, inciso II da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
(Ação
Cível Originária n.º 2015.001712-8)
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