O juiz Bruno Lacerda condenou o
proprietário de um terreno e o Município de Mossoró a promover a regularização
dos loteamentos Alto da Pelonha I e Alto da Pelonha II, mediante a adoção de
algumas medidas, como implementação das obras de infraestrutura básica,
compreendendo drenagem de águas pluviais, meio-fio, pavimentação das vias de
circulação, em prazo não superior a 24 meses, com garantia real de sua
execução. O processo tramita na Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
Também devem executar medidas
necessárias à adequação do traçado interno das vias de circulação do loteamento
ao traçado das vias já existentes no entorno ou projetadas, no prazo de 24
meses, bem como apresentar área/imóvel não edificada que corresponda a 10% da
área total daqueles loteamentos, inseridas dentro desses loteamentos ou
contiguamente a eles, mediante prova de domínio.
Devem ainda promover a
indisponibilidade do imóvel, até que ocorra a aprovação da localidade pelo
Órgão Urbanístico Municipal, devidamente averbada no registro imobiliário, a
fim de que seja atendida a Lei Complementar Municipal nº 12/2006, inclusive no
percentual exigido pela referida lei no tocante à área verde.
Para a regularização dos
loteamentos, os réus da Ação Civil Pública devem ainda apresentar termo de
compromisso da concessionária do serviço de fornecimento de água, coleta e
tratamento de esgoto, bem como da sua implementação em ambos os loteamentos.
O magistrado estipulou multa
diária no valor de R$ 3 mil em desfavor dos réus, sem prejuízo de outras
penalidades previstas em lei.
Alegações
do MP
Na ação, o Ministério Público
afirmou que o réu é proprietário de um imóvel urbano de aproximadamente 56,81
hectares, desmembrado de outro imóvel encravado na localidade conhecida como
"Pintos". Segundo o autor, o imóvel, embora permaneça indiviso
perante o registro público, foi objeto de loteamento clandestino pelo próprio
titular do domínio, realizado à inteira revelia do poder público municipal.
O MP alegou que o imóvel
encontra-se parcialmente ocupado por população de baixa renda, constituindo os
Loteamentos Alto da Pelonha I e Alto da Pelonha II, sendo que os ocupantes dos
lotes, embora possuam escritura particular de compra e venda, não podem
regularizar a titularidade do domínio, uma vez que o próprio loteamento não
existe formalmente.
Argumentou que essa situação de
completa insegurança jurídica, no que toca à regularização fundiária dos lotes,
é apenas uma das consequências danosas desse tipo de prática criminosa,
tipificada pelo art. 50, da Lei nº 6.766/79, consistente na realização de
loteamentos/desmembramentos sem prévia aprovação do Poder Público Municipal.
Para o MP, esse tipo de
empreendimento imobiliário, por não haver custos referentes à regularização do
loteamento, afigura-se extremamente vantajoso para o empreendedor, o que lhe
permite oferecer lotes por um preço bem mais atrativo do que os oferecidos pelo
mercado legal. Mencionou o art. 86 do Plano Diretor de Mossoró que faz menção
expressa à obrigação de o Município obstar a implementação de parcelamentos
clandestinos do solo.
Apreciação
judicial da matéria
Da leitura do Inquérito Civil
juntado autos autos, o juiz disse que observou a necessidade de adoção de
medidas por parte dos réus no sentido de combater os riscos à saúde dos
moradores, ocasionados pela ausência de saneamento básico, e os danos
ambientais constatados nos lotes localizados no Alto da Pelonha I e II os quais
estão sendo comercializados sem a devida regularização junto à Prefeitura
Municipal de Mossoró, bem como sem a mínima infraestrutura básica de
saneamento, o que poderá acarretar danos à saúde dos adquirentes dessas
unidades.
Com base na Constituição Federal,
o magistrado observou a omissão do Poder Público no que respeita à fiscalização
de construções de loteamentos irregulares no âmbito do Município de Mossoró,
bem como a possibilidade de ocorrência de danos à saúde dos adquirentes desses
terrenos, impondo-se a tutela jurisdicional buscada pelo Ministério Público.
(Processo
nº 0003052-62.2011.8.20.0106)
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