quinta-feira, 30 de abril de 2015

JUSTIÇA DETERMINA BLOQUEIO DE VERBA PARA GARANTIR TRATAMENTO DE CRIANÇA COM BAIXO CRESCIMENTO

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou o bloqueio da quantia de R$ 44.703 na conta da Secretaria Estadual da Saúde Pública (Sesap) para a compra pelo ente público do medicamento Somatropina, utilizado para o tratamento de crianças com alterações do crescimento devidas à deficiência de hormônio do crescimento.

Após a confirmação do bloqueio, o autor deve levar para os autos, no prazo de 72 horas, orçamento atualizado para que se comprove o valor da medicação. Uma vez cumprida a determinação, a Secretaria da Vara expedirá, mensalmente, alvará de autorização para a aquisição do medicamento correspondente a um mês, até que se complete o valor total bloqueado, ficando o autor autor obrigado a comprovar, mensalmente, mediante nota fiscal, a devida aquisição, tudo sob pena de revogação da decisão e demais medidas cabíveis.

Representado na ação judicial por sua mãe, o autor da ação judicial formulou uma reclamação em razão do descumprimento da decisão judicial por parte do Estado (desde o dia 3 de julho de 2014), que não lhe forneceu o medicamento de que necessita. Juntou ao seu pedido declaração da UNICAT, que informa que o medicamento não está disponível para dispensação, mas que estão sendo tomadas medidas administrativas cabíveis para fazer cumprir a decisão judicial.

Decisão

Segundo o magistrado, conforme observado na declaração emitida pela UNICAT em 6 de fevereiro de 2015, constata-se que até o presente momento a decisão judicial não foi cumprida, e não há qualquer oferecimento de justificativa por parte do ente público. “Não se pode aceitar que o ente público, que tem obrigação - decorrente de comando constitucional que garantir o direito à saúde -, de fornecer o medicamento, tenha se quedado silente durante mais de um ano, sem ao menos ofertar qualquer justificativa plausível para não cumprir o decisium”, considerou o juiz Cícero Martins.
O julgador entendeu que a atitude do Estado trata-se de flagrante desrespeito ao que determinado judicialmente para garantir o direito à saúde a quem não tem condições econômicas para adquirir o medicamento. “É preciso, pois, tornar efetivo o direito à saúde em situação como a que está ora retratada nos presentes autos, e neste sentido entendo mesmo desnecessárias maiores considerações”, decidiu o magistrado.


(Processo nº 0800609-27.2014.8.20.0001)

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