O juiz Cícero Martins de Macedo
Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou o bloqueio da quantia
de R$ 44.703 na conta da Secretaria Estadual da Saúde Pública (Sesap) para a
compra pelo ente público do medicamento Somatropina, utilizado para o
tratamento de crianças com alterações do crescimento devidas à deficiência de
hormônio do crescimento.
Após a confirmação do bloqueio, o
autor deve levar para os autos, no prazo de 72 horas, orçamento atualizado para
que se comprove o valor da medicação. Uma vez cumprida a determinação, a
Secretaria da Vara expedirá, mensalmente, alvará de autorização para a aquisição
do medicamento correspondente a um mês, até que se complete o valor total
bloqueado, ficando o autor autor obrigado a comprovar, mensalmente, mediante
nota fiscal, a devida aquisição, tudo sob pena de revogação da decisão e demais
medidas cabíveis.
Representado na ação judicial por
sua mãe, o autor da ação judicial formulou uma reclamação em razão do
descumprimento da decisão judicial por parte do Estado (desde o dia 3 de julho
de 2014), que não lhe forneceu o medicamento de que necessita. Juntou ao seu
pedido declaração da UNICAT, que informa que o medicamento não está disponível
para dispensação, mas que estão sendo tomadas medidas administrativas cabíveis
para fazer cumprir a decisão judicial.
Decisão
Segundo o magistrado, conforme
observado na declaração emitida pela UNICAT em 6 de fevereiro de 2015,
constata-se que até o presente momento a decisão judicial não foi cumprida, e
não há qualquer oferecimento de justificativa por parte do ente público. “Não
se pode aceitar que o ente público, que tem obrigação - decorrente de comando
constitucional que garantir o direito à saúde -, de fornecer o medicamento,
tenha se quedado silente durante mais de um ano, sem ao menos ofertar qualquer
justificativa plausível para não cumprir o decisium”, considerou o juiz Cícero
Martins.
O julgador entendeu que a atitude
do Estado trata-se de flagrante desrespeito ao que determinado judicialmente
para garantir o direito à saúde a quem não tem condições econômicas para
adquirir o medicamento. “É preciso, pois, tornar efetivo o direito à saúde em
situação como a que está ora retratada nos presentes autos, e neste sentido
entendo mesmo desnecessárias maiores considerações”, decidiu o magistrado.
(Processo
nº 0800609-27.2014.8.20.0001)
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