O juiz João Afonso Morais Pordeus
determinou que o Município de Marcelino Vieira implante o piso salarial ao
pagamento dos vencimentos dos profissionais que desempenham as atividades de
docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais,
exercidas no âmbito das unidades escolares daquele município.
A determinação atinge os
profissionais que desempenham suas atividades em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de
diretrizes e bases da educação nacional.
Assim, o Município deve implantar
o piso salarial nacional ao professor com jornada de trabalho de 40 h em R$
1.917,78, valor este referente ao ano de 2015, ressaltando que ao professor com
jornada de trabalho de 30 h deve ser garantido o pagamento de piso de R$
1.438,33, seguindo na mesma proporção, de acordo com as cargas-horárias de cada
um dos profissionais.
O magistrado ressaltou, ainda, que
com base no piso serão computadas todas as vantagens decorrentes da Lei
Municipal do Plano de Cargos, Carreiras e Salários; bem como outras existentes
em favor dos profissionais.
Outra determinação é para o
Município efetuar o pagamento da diferença entre os vencimentos pagos em
desobediência da Lei nº Lei 11.738/08, e os que efetivamente deveriam ter sido
pagos de acordo com a referida lei, isso até a efetiva implementação da lei.
A
ação
Na ação, o Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Marcelino Vieira, Tenente Ananias e Pilões
(SINDISERPUMTP) alegou que a ADI 4167/DF deixou claro ser a Lei Federal nº
11.738/2008 (Lei do Piso) constitucional e com validade integral, conforme entendimento
do STF (Reclamação nº 2576-4/SC).
Entretanto, o Município de
Marcelino Vieira não tem efetivado os reajustes anuais previstos na Lei
11.738/2008, desde o ano de 2012 e que o Ministério da Educação é o
responsável, anualmente, por publicar portaria que define o reajuste do piso
nacional dos professores da educação básica. Assim, requereu que o Município
seja obrigado a cumprir a Lei do Piso Nacional, pedindo o reajuste do piso
mínimo legal, todo mês de janeiro de cada ano; além do pagamento das diferenças
entre o piso atual e o reivindicado, desde o ano de 2012, com as devidas
correções.
Julgamento
Para o juiz João Afonso Pordeus, é
indiscutível a constitucionalidade da lei que instituiu o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica, e declarou que a mesma deverá ser observada no Município de Marcelino
Vieira, em todos os seus termos.
Quanto à alegação do Município de
que o FUNDEB não é suficiente para arcar com todos os gastos com remuneração de
servidores da área da Educação, o magistrado aponta: “Considero-a, também,
insubsistente, eis que a responsabilidade do promovido com o pagamento dos
vencimentos dos servidores devem ser respeitadas independente do fundo, devendo
ser feita uma readequação do orçamento municipal, de repente com a diminuição
dos gastos com festas, que muitas vezes geram mais gastos, como a necessidade
de investimento em políticas públicas contra as drogas e álcool”, concluiu.
(Processo
nº 0100060-20.2014.8.20.0143)
Do TJRN
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