Em
decisão unânime em julgamento de recurso do MPRN, ministros afirmam que
devolução ameniza sanções, mas não afasta caracterização do ato de improbidade;
TJRN havia confirmado sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação
contra Comandante-Geral e três policiais sob o argumento de que não houve dano
ao erário, mas mera irregularidade
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prática de
improbidade administrativa por parte de policiais militares do Rio Grande do
Norte que utilizaram recursos extraoficiais da instituição para pagar contas
particulares em restaurantes e comprar bolsas e sapatos femininos para
presente.
Em
decisão unânime, os ministros do STJ afirmaram que a devolução dos valores
desviados pode ser considerada para amenizar as sanções, mas não afasta a
caracterização do ato de improbidade. “A Lei de Improbidade não teria eficácia
se as penalidades mínimas fossem passíveis de exclusão por conta do
ressarcimento ao erário”, disse o relator do recurso especial do Ministério
Público Estadual, ministro Herman Benjamin.
Na
origem do caso, uma representação da Associação dos Subtenentes e Sargentos
Policiais Militares do RN acusou o comandante-geral de usar dinheiro público em
bares caros de Natal, com direito a consumo de pratos finos e bebidas
importadas, e em lojas femininas de grife.
Mera
irregularidade
O
Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) apurou que grande parte dos
recursos que abasteciam contas correntes de titularidade da Polícia Militar
vinha de convênios celebrados com o Banco do Brasil e com a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos, por meio dos quais a polícia realizaria típica
atividade de segurança privada em favor dessas estatais, recebendo vultosas
quantias em contrapartida.
O
MPRN ajuizou ação civil pública por improbidade contra o comandante-geral e
mais três policiais, que foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau
sob o argumento de que não houve dano ao erário, mas mera irregularidade, já
que os valores foram devolvidos pelos agentes públicos.
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJTN) confirmou integralmente a
sentença de primeiro grau por entender que seria preciso demonstrar a intenção
específica de atentar contra a Fazenda Pública.
Dolo
genérico
Ao
analisar o recurso especial do MPRN, o ministro Herman Benjamin disse que o
acórdão do TJRN contrariou a jurisprudência do STJ quando não reconheceu a
configuração do ato de improbidade. “A prática do ato de improbidade descrito
no artigo 9º, inciso XII, da Lei 8.429/92 prescinde da demonstração de dolo
específico, pois o elemento subjetivo é o dolo genérico de aderir à conduta,
produzindo os resultados vedados pela norma jurídica”, afirmou o ministro
Herman Benjamin.
O
relator explicou que, para a configuração do dolo nesses casos, basta que a
atuação desrespeite deliberadamente as normas legais, não havendo necessidade
de demonstrar uma intenção específica.
Segundo
o ministro, o reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade
leva à imposição de sanção, ainda que minorada no caso de ressarcimento.
“Contudo, a quantificação da pena não pode se confundir com a impunidade do
agente ímprobo”, declarou.
Com
informações do STJ (www.stj.jus.br).
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