terça-feira, 5 de maio de 2015

MINISTRO AFIRMA QUE CORTE DE PONTO DE GREVISTAS É LEGAL E ATENDE DECISÕES DO STF

Ao rejeitar reclamação apresentada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (Sisjern) contra a ilegalidade da paralisação iniciada em março, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, ressalta que “a deflagração da greve implica suspensão do contrato de trabalho, motivo pelo qual os salários não devem ser pagos”. O membro da mais alta Corte jurídica do país ressalta que “a determinação judicial de que os pontos fossem cortados não viola a autoridade das decisões proferidas por esta Corte (STF), mas, ao contrário, cumpriu-as”. O sindicato tentou reverter decisão do desembargador Glauber Rêgo acerca da declaração de ilegalidade da greve.

Na Reclamação 20.465/2015 o Sisjern pedia a concessão de medida cautelar para suspender o corte de ponto e descontos de vencimentos contra os servidores que participam da greve. Gilmar Mendes não acatou o argumento da entidade sindical que alegou que na concessão da tutela antecipada, decidida por Rêgo, houve ofensa às decisões proferidas nos julgamentos dos Mandados de Injunção 670, 780 e 712, que consolidou entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercido por meio da aplicação da Lei nº 7.783/1989.

O ministro refutou os argumentos da instituição classista ao pontuar que o direito de greve não será exercido de forma absoluta e que não vislumbra divergência com o que foi julgado pelo Supremo em relação aos três mandados mencionados.
Ao apreciar a questão, o ministro recorre a trechos da ementa do Mandado de Injunção 708, julgado pelo STF, de sua relatoria. “Nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho”.

Tentativa

O Sindicato tentou reverter decisão proferida pelo desembargador Glauber Rêgo, de 16 de abril, em Ação Cível Originária, na qual ele enfatizou que os servidores não aceitaram a proposta de assegurar e garantir um direito reivindicado há mais de uma década pela categoria: a fixação da data-base. Ao não ver razões para a continuidade do movimento, o relator declarou a ilegalidade da greve, multa diária de R$ 10 mil e autorizou a Administração a efetuar o corte do ponto dos servidores que insistissem na manutenção da paralisação.

No entendimento de Gilmar Mendes, a determinação oriunda da Segunda Instância da Justiça do Rio Grande do Norte de que os pontos fossem cortados observa as decisões proferidas pelo próprio STF. Segundo o ministro a “reclamação não merece prosperar”. Ele rejeitou três pedidos formulados pela entidade que representa os servidores: concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do desembargador Glauber Rêgo, realização de audiência para nova tentativa de acordo e no mérito, a confirmação da liminar e a cassação da decisão reclamada.


Fonte: TJRN

Nenhum comentário: