Ao rejeitar reclamação apresentada
pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Norte (Sisjern) contra a ilegalidade da paralisação iniciada em março, o
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, ressalta que “a
deflagração da greve implica suspensão do contrato de trabalho, motivo pelo
qual os salários não devem ser pagos”. O membro da mais alta Corte jurídica do
país ressalta que “a determinação judicial de que os pontos fossem cortados não
viola a autoridade das decisões proferidas por esta Corte (STF), mas, ao
contrário, cumpriu-as”. O sindicato tentou reverter decisão do desembargador
Glauber Rêgo acerca da declaração de ilegalidade da greve.
Na Reclamação 20.465/2015 o
Sisjern pedia a concessão de medida cautelar para suspender o corte de ponto e
descontos de vencimentos contra os servidores que participam da greve. Gilmar
Mendes não acatou o argumento da entidade sindical que alegou que na concessão
da tutela antecipada, decidida por Rêgo, houve ofensa às decisões proferidas
nos julgamentos dos Mandados de Injunção 670, 780 e 712, que consolidou
entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve
dos servidores públicos, a ser exercido por meio da aplicação da Lei nº
7.783/1989.
O ministro refutou os argumentos
da instituição classista ao pontuar que o direito de greve não será exercido de
forma absoluta e que não vislumbra divergência com o que foi julgado pelo
Supremo em relação aos três mandados mencionados.
Ao apreciar a questão, o ministro
recorre a trechos da ementa do Mandado de Injunção 708, julgado pelo STF, de
sua relatoria. “Nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/1989, a deflagração da
greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como
regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser
pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso
no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações
excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato
de trabalho”.
Tentativa
O Sindicato tentou reverter
decisão proferida pelo desembargador Glauber Rêgo, de 16 de abril, em Ação
Cível Originária, na qual ele enfatizou que os servidores não aceitaram a
proposta de assegurar e garantir um direito reivindicado há mais de uma década
pela categoria: a fixação da data-base. Ao não ver razões para a continuidade
do movimento, o relator declarou a ilegalidade da greve, multa diária de R$ 10
mil e autorizou a Administração a efetuar o corte do ponto dos servidores que
insistissem na manutenção da paralisação.
No entendimento de Gilmar Mendes,
a determinação oriunda da Segunda Instância da Justiça do Rio Grande do Norte
de que os pontos fossem cortados observa as decisões proferidas pelo próprio
STF. Segundo o ministro a “reclamação não merece prosperar”. Ele rejeitou três
pedidos formulados pela entidade que representa os servidores: concessão de
liminar para suspender os efeitos da decisão do desembargador Glauber Rêgo,
realização de audiência para nova tentativa de acordo e no mérito, a
confirmação da liminar e a cassação da decisão reclamada.
Fonte:
TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário