O juiz Edino Jales
de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível de Mossoró, condenou a empresa de aviação
TAM ao pagamento em favor de duas passageiras de R$ 12 mil cada, a título de
danos morais, bem como determinou o ressarcimento do valor de R$ 297,85,
acrescidos de juros e correção monetária. O que motivou as condenações foram
situações vexatórias causadas a ambas, bem como o extravio de suas bagagens.
Na ação judicial,
as autoras disseram que firmaram contrato de transporte com a empresa aérea
TAM, sendo a aquisição condicionada a uma grade de programação em
correspondência com as conexões de voos. Afirmaram que a ida se deu conforme
programado, no entanto, o retorno não ocorreu como contratado.
Sustentaram que
após a partida da aeronave de Goiânia (GO), no dia 9 de fevereiro de 2014, ao
se aproximar de Guarulhos (SP), os passageiros foram comunicados pelo
comandante sobre o intenso tráfego aéreo, o que impediria o pouso,
acrescentando que a aeronave estava com pouco combustível, sendo necessária a
ida do avião para o Rio de Janeiro (RJ).
Diante da notícia,
a mãe necessitou ser medicada, uma vez que é portadora de cardiopatia grave,
sendo assistida por sua filha e por outros passageiros. Alegaram que a aeronave
seguiu voo para o Rio de Janeiro, permanecendo no pátio do aeroporto durante
aproximadamente uma hora, sendo os passageiros desautorizados a desembarcarem e
impedidos de embarcar em outro voo.
Segundo elas, o
avião seguiu viagem, desembarcando em Guarulhos, por volta das 22h45, sendo que
elas foram encaminhadas para um outro voo com destino a Fortaleza (CE), çhaja
vista que o voo contratado, com partida para às 20h55, já havia decolado.
Afirmam que chegaram a Fortaleza no dia 10 de fevereiro de 2014, às 3h, e não
no dia 9 de fevereiro de 2014, às 23h12, como era previsto.
Argumentaram ainda
que, além do atraso, tiveram a bagagem extraviada, a qual só foi entregue no
dia 10, por volta das 13h. Assim, defenderam que a conduta da TAM lhes causou
danos de ordem patrimonial, uma vez que necessitaram arcar com hospedagem,
roupas e material de higiene pessoal, bem como danos à esfera extrapatrimonial,
pelos quais pretendem ser indenizadas.
Sentença
De acordo com o
juiz Edino Jales, pelos documentos juntados aos autos é possível verificar que
os voos foram contratados conforme afirmando pelas autoras, bem como que houve
atraso na chegada em Fortaleza, o que é corroborado pelo bilhete de embarque e
por documento, ambos anexados aos autos, o que indica que as autoras se
hospedaram em hotel na cidade Fortaleza, às 03h29 do daquele dia.
Da mesma forma, o
magistrado entendeu que ficou devidamente comprovado o extravio da bagagem das
autoras, conforme se observa nos documentos levados aos autos, que descreve a
irregularidade na bagagem, bem como o recibo de entrega. Além do mais,
analisou-se que, diante da citação válida da TAM, se houvesse alguma causa
obstativa à pretensão autoral, certamente a empresa teria providenciado tal
comprovação.
(Processo n.°
0112416-61.2014.8.20.0106)
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