Decisão monocrática da desembargadora Maria Zeneide Bezerra, ao
julgar a ação rescisória, negou provimento ao recurso do prefeito do município
de Rafael Godeiro, Abel Belarmino de Amorim Filho, o qual foi condenado pela
prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da Lei n.º
8.429/92 (LIA) e submetido ao pagamento de multa civil, no montante
correspondente a duas vezes o valor de sua remuneração mensal à época, bem como
a proibição de contratar com o Poder Público, dentre outras restrições.
O autor do recurso é o atual Prefeito de Rafael Godeiro, mas o
fato que ensejou a ação civil pública, diz respeito ao pagamento de despesas
dos profissionais do magistério com recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistêrio (Fundef) fato
que ocorreu durante o exercício de outro mandato de Abel, no mesmo município,
em 1998.
“Verifico, pois, que a intenção do autor é rediscutir a matéria,
objeto da apelação cível, lançando mão da ação rescisória como sucedâneo de
recurso, razão pela qual tenho como inepta a inicial ante à flagrante
impossibilidade jurídica do pedido”, enfatiza a desembargadora.
Segundo a relatora do recurso, admitir o remédio rescisório a fim
de reexaminar interpretação adotada ou afastar eventual injustiça da decisão,
permitindo a infindável rediscussão de questão já pacificada na Corte de
Justiça potiguar, significaria “fechar os olhos para os postulados
constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica”. Tal postura
ameaçaria a estabilidade de relações jurídicas estabelecidas segundo a ordem
processual.
De acordo com a decisão, os atos da Administração Pública são
vinculados e devem obedecer o princípio da legalidade, que não foi observado
pelo então gestor público, por ter autorizado a utilização de recursos
vinculados (Fundef) para destinos diversos dos legalmente previstos, não
havendo, dessa forma, que se falar em violação a literal dispositivo de lei.
(Ação Rescisória n°
2015.006866-8)
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