segunda-feira, 8 de junho de 2015

MPF OBTÉM DECISÃO JUDICIAL CONTRÁRIA À LIBERAÇÃO DA CRIAÇÃO DE CAMARÕES EM ÁREAS DE MANGUEZAL NO RN


Associação Brasileira dos Criadores de Camarão pedia que viveiros já instalados em Áreas de Preservação Permanente fossem autorizados a funcionar

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso da Associação Brasileira dos Criadores de Camarão (ABCC), que pedia a liberação da prática da carcinicultura (criação de camarões) em Áreas de Preservação Permanente (APP) para viveiros consolidados até 22 de julho de 2008. A decisão acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR5).

O recurso questionava a sentença da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, que havia negado o pedido da entidade para que esses criadouros pudessem funcionar em manguezais. Segundo a ABCC, a carcinicultura deveria ser caracterizada como atividade de natureza agrossilvipastoril. Com isso, estaria enquadrada nos artigos 61-A e 61-B da Lei 12.651/12 (Novo Código Florestal), que permite a continuidade de práticas agrossilvipastoris em APPs, como no caso dos mangues, desde que estivessem consolidadas até 22 de julho de 2008.

Para o MPF, o termo agrossilvipastoril se refere a uma prática sustentável envolvendo a integração dos componentes agrícola, pecuário e florestal, em rotação, consórcio ou sucessão, na mesma área, o que não é o caso da criação de camarões, que, na verdade, implica a destruição da floresta de mangue. “A prática da carcinicultura não se insere nas atividades agrossilvipastoris, que correspondem à prática simultânea ou sucessiva, em uma mesma área, das atividades de agricultura, silvicultura e pecuária”, disse o parecer.
Além disso, o MPF ressaltou que o §6.º do artigo 11-A do Código Florestal trata especificamente da atividade de carcinicultura e prevê anistia apenas aos criadouros estabelecidos antes de julho de 2008 que estivessem localizados em apicum ou salgado, e desde que fosse garantida a integridade absoluta dos manguezais arbustivos adjacentes. Não se pode, portanto, anistiar justamente quem desmatou manguezal, como pretende a ação proposta pela ABCC.


N.º do processo: 0800464-44.2014.4.05.8400 (AC-RN / processo eletrônico)

 
Íntegra da manifestação da PRR5:



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