Associação Brasileira dos Criadores de Camarão pedia que viveiros
já instalados em Áreas de Preservação Permanente fossem autorizados a funcionar
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5)
negou provimento ao recurso da Associação Brasileira dos Criadores de Camarão
(ABCC), que pedia a liberação
da prática da carcinicultura (criação de camarões) em Áreas de Preservação
Permanente (APP) para viveiros consolidados até 22 de julho de 2008. A decisão
acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela
Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR5).
O recurso questionava a sentença da Justiça Federal no Rio Grande
do Norte, que havia negado o pedido da entidade para que esses criadouros
pudessem funcionar em manguezais. Segundo a ABCC, a carcinicultura deveria ser
caracterizada como atividade de natureza agrossilvipastoril. Com isso, estaria
enquadrada nos artigos 61-A e 61-B da Lei 12.651/12 (Novo Código Florestal),
que permite a continuidade de práticas agrossilvipastoris em APPs, como no caso
dos mangues, desde que estivessem consolidadas até 22 de julho de 2008.
Para o MPF, o termo agrossilvipastoril se refere a uma prática
sustentável envolvendo a integração dos componentes agrícola, pecuário e
florestal, em rotação, consórcio ou sucessão, na mesma área, o que não é o caso
da criação de camarões, que, na verdade, implica a destruição da floresta de
mangue. “A prática da carcinicultura não se insere nas atividades
agrossilvipastoris, que correspondem à prática simultânea ou sucessiva, em uma
mesma área, das atividades de agricultura, silvicultura e pecuária”, disse o
parecer.
Além disso, o MPF ressaltou que o §6.º do artigo 11-A do Código
Florestal trata especificamente da atividade de carcinicultura e prevê anistia
apenas aos criadouros estabelecidos antes de julho de 2008 que estivessem
localizados em apicum ou salgado, e desde que fosse garantida a integridade
absoluta dos manguezais arbustivos adjacentes. Não se pode, portanto, anistiar
justamente quem desmatou manguezal, como pretende a ação proposta pela ABCC.
N.º do
processo: 0800464-44.2014.4.05.8400
(AC-RN / processo eletrônico)
Íntegra da
manifestação da PRR5:
Nenhum comentário:
Postar um comentário