O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, da Comarca de Acari,
determinou ao Estado do Rio Grande do Norte, por sua Secretaria da Saúde, que
forneça, gratuitamente, à uma paciente, o procedimento cirúrgico de prótese
total do quadril D, com o uso de implantes específicos, conforme laudo médico
anexado aos autos processuais.
Na ação judicial, a paciente afirmou ser portadora de osteoartrose
grave de quadril (CID-M-164), necessitando de tratamento cirúrgico de prótese
total de quadril. Sustentou que tal tratamento tem o objetivo de retirar a dor,
além de recuperar os movimentos, firmar o quadril e evitar possível perda de
movimento de uma das pernas, impossibilitando-a de ter uma vida independente.
Ela alegou também que não vem conseguindo bons resultados com o uso
de medicamentos e fisioterapia, restando, tão somente, a intervenção cirúrgica.
Diz ainda, que diante da complexidade do procedimento, precisa permanecer por,
pelo menos, cinco dias internada, sendo, dois deles, na Unidade de Terapia
Intensiva.
Informou ainda que o procedimento é realizado apenas em dois
hospitais particulares no Rio Grande do Norte, não sendo o procedimento
custeado pelo Sistema Único de Saúde, destacando que não tem condições
financeiras de realizar o procedimento cirúrgico, sem que isso afete o restante
da sua manutenção e de sua família, pois o mesmo é de alto custo, perfazendo o
valor de R$ 10.800,00, sem contabilizar os implantes necessários.
O Estado, por sua vez, alegou, entre outras argumentações, que a
concessão do pedido acarretaria ofensa ao princípio da legalidade orçamentária
e que o direito à saúde não seria incondicional, havendo fronteiras que não
poderiam ser transpostas, a exemplo das leis orçamentárias. O ente público
defendeu ainda que ao se deferir o custeio de medicamentos individualmente a
tal ou qual cidadão, estaria se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos
à população em geral ações e serviços de saúde básicos.
Para o magistrado, o Estado também é responsável pela saúde dos
cidadãos, assegurado o atendimento integral e incluída a assistência
farmacêutica, inclusive de medicamentos excepcionais.
“À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar
assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos
imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições
financeiras de arcar com os custos”, decidiu.
Processo n.º
0100012-03.2013.8.20.0109
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