O Pleno do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte declarou a inconstitucionalidade do artigo 45, § 2º da Lei
Orgânica do Município de Canguaretama, o qual autoriza a deliberação política
por parte da Câmara Municipal acerca da perda do mandato de vereador. O
julgamento, ocorrido na sessão ordinária dessa quarta-feira (10), girava em
torno da possibilidade ou não da lei municipal condicionar a perda de mandato
de vereador à deliberação da Câmara Municipal, nos casos de condenação criminal
transitada em julgado.
Segundo o voto do relator,
desembargador João Rebouças, o referido artigo ampliou a interpretação
normativa para alcançar os vereadores desrespeitando o disposto pela
Constituição Estadual em seu artigo 21, VII.
Na Ação Direta de
Inconstitucionalidade, ajuizada pelo procurador geral de Justiça, o Ministério
Público argumenta que, por força do artigo 15, III da Constituição Federal,
todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado
estarão com os seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da
punibilidade, como consequência automática e inafastável da sentença
condenatória.
Em seu voto, o desembargador João
Rebouças destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o
tema, observando que em relação aos parlamentares federais a competência para
declarar a perda de mandato, no caso de condenação criminal definitiva, é da
própria Casa Legislativa a que pertencer o condenado. O mesmo ocorreria no
âmbito das Assembleias Legislativas dos Estados, por força por princípio da
simetria.
Situação
diversa
No entanto, o magistrado da Corte
de Justiça, aponta que a situação dos vereadores quanto ao tema é diversa. “É
que (…) a Constituição Estadual, em seu art. 21, VII, repetindo o que consta no
art. 29, IX, da CF, dispôs, expressamente, que somente no que tange as
incompatibilidades e proibições é que os parlamentares municipais terão a mesma
disciplina dos parlamentares federais e estaduais, ou seja, excluiu a regra da
perda do mandato condicionado à deliberação da Câmara Municipal”.
Dessa maneira, aponta o relator,
não há possibilidade alguma de se estender aos vereadores o tratamento dos
parlamentares federais e estaduais, “uma vez que os únicos aspectos nos quais
os parlamentares municipais devem ter em de identidade com relação ao
parlamentares federais e estaduais, é no que se concerne às proibições e
incompatibilidades, e não quanto aos aspectos da inviolabilidade imunidades,
remuneração e perda de mandato, como dispôs à norma impugnada”.
(Ação
Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar n° 2012.003224-8)
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