terça-feira, 2 de junho de 2015

TCE APONTA SUPERFATURAMENTO DE R$ 2,65 MILHÕES EM CONSULTORIAS PARA OBRAS DA ARENA DAS DUNAS

 

Jobson Galdino/ Portal da Copa/ME
equipe técnica da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Copa 2014 (CAFCOPA) constatou indícios de superfaturamento no valor de R$ 2,65 milhões em dois contratos de consultoria para estruturação, modelagem e desenvolvimento do projeto de Parceria Público-Privada (PPP) da Arena das Dunas. Os contratos foram firmados pelo Governo do Estado com a empresa paulista Valora Participações LTDA.
Além do superfaturamento, a Comissão identificou diversas irregularidades, tais como sobrepreço de R$ 1,58 milhão, ausência de orçamento base, justificativa de preço e termo de referência, além de cerceamento ao caráter competitivo da licitação. Foram analisados os contratos 05/10 e 15/10, ambos relativos a consultorias técnicas para modelagem da PPP usada para construir o estádio Arena das Dunas.

O contrato 05/10 foi firmado através de dispensa de licitação para o fornecimento de “assessoria econômica, financeira e jurídica para o acompanhamento do Procedimento de Manifestação de Interesse para os estudos do projeto da Arena das Dunas”, no valor de R$ 270 mil. Já o contrato 15/10, que trata de “consultoria econômica, financeira e jurídica para a estruturação do projeto de parceria público-privada da Arena das Dunas”, foi licitado e teve a Valora como única interessada e vencedora, com um custo de R$ 4,6 milhões.

Após análise das faturas do contrato 15/10, constatou-se que os consultores apresentaram regime de trabalho incompatível com a realidade. Sete dos 11 contratados alegadamente trabalharam 77,2 horas por dia no período entre 16 de setembro e sete de outubro de 2010. Os outros quatro supostamente trabalharam 38,6 horas por dia. Tendo em vista que um dia só tem 24 horas restou identificada a ocorrência de superfaturamento, no valor de R$ 2.383.248,00. 

“É óbvio que tais volumes de horas trabalhadas jamais existiram. Diante de tal situação, sabendo-se que o dia possui somente 24 horas, resta inconteste o superfaturamento praticado nesta primeira fatura de serviços”, aponta o relatório. Existem outros indícios fortes que apontam para essa irregularidade, pois não há nos autos qualquer folha de ponto ou documento comprobatório da efetiva prestação dos serviços por parte dos consultores.

Mais indícios que o Executivo Estadual pagou por serviços que não foram executados aparecem ao se verificar o resultado do trabalho das consultorias, ainda em relação ao contrato 15/10. Na primeira fatura, a Valora apresentou como serviço prestado o plano de trabalho já anexado no momento da licitação. “Tal plano de trabalho não faz parte dos serviços contratados, posto, como já dito, o que se quer em um contrato é o serviço, jamais a forma de fazê-lo. Desta forma, tal pagamento fora indevido, posto se pagou por algo não contratado”, pondera. Além disso, o mesmo plano já havia sido incluído na proposta da licitação. “De tal sorte, tal empresa recebeu por algo não contratado e que já havia sido apresentado para pontuação de sua proposta técnica”, complementa.

Em relação ao contrato 05/10, também foram identificados indícios de superfaturamento. À Valora cabia acompanhar as manifestações de interesse de grupos empresariais na formalização da PPP da Arena das Dunas, como também prestar uma consultoria ao Governo do Estado acerca dessas propostas. Contudo, o contrato foi firmado no dia nove de abril de 2010, enquanto que as etapas do processo de manifestação de interesse foram anteriores à assinatura do contrato. “De tal sorte, tal empresa não poderia ter realizado as etapas contratadas, uma vez que estas atividades já teriam ocorrido quando tal empresa fora contratada. No entanto, tais trabalhos foram medidos e pagos pelo Estado”, diz.

O resultado do trabalho relativo ao contrato demonstra, da mesma forma, possíveis irregularidades. O produto entregue ao Executivo consistia em cópias de publicações do próprio Governo e de estudos de outras empresas. “Não parece nem um pouco razoável quase 1600 horas de profissionais para produzir 4 CÓPIAS de publicações do Governo do Estado e uma mera transcrição em duas únicas laudas de dois estudos apresentados por outras empresas. Aparenta óbvio que tais horas de serviços jamais foram prestadas”, argumenta. Segundo os cálculos da equipe técnica, os indícios de superfaturamento do contrato 05/10 atingiram a cifra de R$ 270 mil.
Uma das irregularidades encontradas pela equipe técnica foi a falta de “qualquer justificativa de preço ou de orçamento elaborado para tais contratos”. Mesmo assim, foi possível calcular e identificar indícios da existência de sobrepreço, graças à comparação com os valores médios praticados pelo mercado para serviços semelhantes.
As tabelas para contratação de consultoria do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia (ABCE) e da Federação Nacional dos Administradores (FENAD) foram usadas como referências. E a partir da comparação o sobrepreço foi constatado, na ordem de R$ 75,6 mil no contrato 05/10 e R$ 1,5 milhão no contrato 15/10.
Para os cargos de Consultor Sênior e Líder de Serviços, os contratos apontam um custo de R$ 1,2 mil por hora, em valores atualizados, equivalente a um custo mensal de R$ 264 mil. “Mesmo considerando todos os encargos e custos envolvidos ainda se teria um salário mensal da ordem de R$ 85.000,00, o que obviamente é uma remuneração salarial muitas vezes acima do praticado no mercado”, aponta a equipe técnica.
Trâmite
O relator do processo é o conselheiro Paulo Roberto Chaves Aves, que determinou a citação da empresa Valora Participações LTDA e dos gestores públicos responsáveis pelas contratações à época. Eles terão 20 dias para apresentar as defesas, que serão analisadas pela equipe técnica a fim de que se verifique se os argumentos sanam as irregularidades apontadas. Depois dessa fase, o processo segue para parecer do Ministério Público de Contas. Em seguida, o relator produz o seu voto e encaminha para votação do plenário.

Fonte: TCE RN

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