O Pleno do Tribunal de Justiça
voltou a apreciar hoje (3) demandas sobre a promoção de oficiais da Polícia
Militar, que não são deferidas pelo Poder Executivo, apesar dos requisitos
preenchidos. Desta vez, a Corte potiguar acompanhou o voto do desembargador
Dilermando Mota, relator do Mandado de Segurança no qual houve a determinação
para ascensão de cinco policiais ao posto de 1º Tenente, sob pena de multa
diária a ser arbitrada.
Segundo os autos, são cinco
tenentes PMs que argumentaram, dentre outros pontos, ter direito à progressão
para a patente superior desde 21 de abril de 2012, com base no artigo 49 da Lei
4630/1976.
Para a decisão, seguida à
unanimidade no Pleno, o desembargador Dilermando Mota destacou que, em nenhum
momento, o Ente Público questionou o atendimento aos requisitos, mas somente
argumentou que a promoção não foi efetivada devido a critérios relativos ao
chamado limite prudencial.
No entanto, a decisão no TJRN
enfatizou que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 19, não apoia
o argumento estatal, já que despesas decorrentes de decisão judicial não são
enquadradas nesse critério.
O desembargador também recorreu a
jurisprudência da própria Corte de Justiça potiguar, a qual já definiu que deixar
a aplicação de uma lei à mercê da discricionariedade da administração – sob o
argumento de que as promoções, por exemplo, caracterizam excesso de despesa –
consistiria na criação de um meio antijurídico, que retiraria a eficácia da
norma vigente. Desta forma, foi determinada a promoção, com efeitos financeiros
retroativos.
(Mandado
de Segurança com Liminar nº 2014.012089-3)
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