sábado, 6 de junho de 2015

TJ MANTÉM MULTA PARA ORGANIZADORA DO CARNATAL POR PRESENÇA DE CRIANÇAS EM BLOCO


A presença de menores de idade em um dos blocos do evento Carnatal, flagrada por Agentes de Proteção do Juizado da Infância de Natal, ocasionou a imposição de multa à Destaque Propaganda e Promoções Ltda. Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a condenação imposta pela 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, que fixou multa de dez salários mínimos à empresa.

Na Apelação Cível, a Destaque argumentou, dentre outros pontos, que não é proprietária do Bloco Bikoka, que pertence a empresa Prime Marketing, Locação e Serviços Ltda – ME, com quem possui relação contratual de mera autorização para participação no evento. Desta forma, não seria possível ser responsabilizada nos termos do artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estando, portanto, nulo o auto de infração e subsequentes atos processuais.

No entanto, segundo a desembargadora Judite Nunes, relatora do recurso, na condição de promotora do evento, a Destaque é uma das responsáveis pela observância das normas expressas na Portaria nº 02/2012, conforme dispõe o seu artigo 13 que elenca os responsáveis solidários pelo cumprimento da respectiva Portaria.

“Na condição de promovente do Carnatal, é dever da empresa, a vigilância dos menores, independente do bloco em que estejam, não havendo como afastar sua responsabilização e, em consequência, se concluir pela sua ilegitimidade passiva”, ressalta a desembargadora.

(Apelação Cível n° 2013.009171-9)

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