segunda-feira, 27 de julho de 2015

CARAÚBAS: ESCOLA RURAL TERÁ QUE AMPLIAR ACESSIBILIDADE A DEFICIENTES

O Centro Municipal de Ensino do Meio Rural (CEMER), localizado no município de Caraúbas, deverá ser submetido a reformas de adaptação, para ampliar a acessibilidade às pessoas com deficiência, a ser realizada no prazo máximo de um ano, sob pena de multa, repetindo-se tal previsão em todos os anos subsequentes até a perfeita conclusão da reforma. A adequação foi definida em sentença da Vara Única da Comarca, mantida no TJRN, no julgamento de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

A manutenção da sentença se deu após a apreciação do recurso do Município pedindo a suspensão do que foi definido no juízo de primeiro grau. Por um lado, o ente público afirmou reconhecer a necessidade da realização de adaptações para os portadores de necessidades nas escolas municipais, porém, alega escassez de recursos públicos.
Alegou ainda que a sentença constituiu afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, pois contraria a programação orçamentária, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que os gastos públicos devem ter prévia dotação orçamentária.

No entanto, o relator do Agravo de Instrumento, desembargador Ibanez Monteiro entendeu que é viável a medida que visa compelir o Poder Público a assegurar aos portadores de deficiência o efetivo acesso às escolas públicas, sem que com isso se vislumbre qualquer afronta ao Princípio da Legalidade Orçamentária ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que não houve constituição de nova despesa pública, de forma que a fonte de custeio do pleito em questão tem previsão em legislação específica, válida e eficaz.

“Some-se a isto que não há como inferir, ainda, qualquer afronta ao princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da CF, nem ao princípio da autonomia dos municípios, previsto na Constituição, porquanto não é defeso o controle da legalidade de políticas públicas adotadas pela Administração, por parte do Judiciário, conforme já se posicionou o STF”, ressalta o desembargador.

(Agravo de Instrumento n° 2015.010521-0)

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