Duas crianças receberão do Estado
do Rio Grande do Norte uma pensão mensal correspondente a um meio salário
mínimo cada, à título de danos materiais, e mais R$ 40 mil, para cada criança,
a título de danos morais, acrescidos juros e correção monetária. Motivo: o pai
das crianças morreu após sofrer diversas agressões enquanto encontrava-se preso
na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, em 2010. A sentença é do juiz Luiz
Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Segundo os autos, a vítima
assassinou a mãe das crianças em 2010, se apresentado à polícia e assumido a
autoria do crime, tendo sido preso em flagrante. Foi transferido para a
Penitenciária de Alcaçuz após a decretação de sua prisão preventiva.
Na Penitenciária, passou 45 dias
em regime de isolamento sob o pretexto de que o contato direto com os demais
presos poderia ocasionar riscos a sua integridade física por conta da
repercussão do crime ocorrido.
Contudo, em 14 de agosto de 2010,
após sofrer violências no presídio, foi encaminhado pela direção da
Penitenciária para o Hospital Deoclécio Marques, em Parnamirim e de lá para o
Hospital Giselda Trigueiro, em Natal. A vítima ficou internada na UTI do
estabelecimento hospitalar, onde veio a falecer no dia 22 de agosto de 2010,
vítima das agressões demonstradas pelos sinais como hematomas e ferimentos de
queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em diversas regiões do corpo, deixando os dois
filhos menores de idade órfãos dos pais e ao desamparo.
Os autores atribuíram culpa ao
Estado por deixar de oferecer proteção e garantia à integridade física e à vida
do preso, e assim requereram indenização material na forma de pensão mensal
para o sustento das duas crianças na quantia correspondente a um salário
mínimo, além de ressarcimento a título de danos morais a ser divididos em
partes iguais entre os autores. Já o Estado do RN não se manifestou na ação
judicial.
Garantia
constitucional
Quando analisou o caso, o
magistrado Luiz Alberto Dantas Filho considerou como verdadeiras as alegações
dos autores. Ele esclareceu que a Constituição Federal, no tópico dos direitos
e garantias fundamentais conferidos a todos os cidadãos, dispõe com clareza que
"é assegurado aos presos o respeito e à integridade física e moral"
(art. 5º, inciso XLIX), devendo o Estado adotar todas as providências
indispensáveis ao cumprimento deste preceito mandamental contido na
Constituição Federal.
“Acontecendo o que de fato ocorreu
com o genitor dos infantes, que estando custodiado na Penitenciária Estadual de
Alcaçuz foi violentado pelos demais detentos culminando com sua morte, não
resta dúvida quanto ao direito indenizatório conferido aos filhos menores de
idade autores da presente demanda, na forma de ressarcimento por danos material
e moral”, afirmou levando em consideração posicionamento adotado pelo o Supremo
Tribunal Federal (STF) para casos semelhantes.
Ele entendeu razoável estipular o
valor referencial do um salário mínimo, considerando sua natureza de caráter
alimentar, a ser dividido em partes iguais entre os dois beneficiários, também
com base em posicionamento do STF. Assim, determinou que os dois filhos menores
da vítima terão direito ao benefício da pensão civil indenizatória, a partir da
morte do genitor, de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do
STJ, até os 21 anos de idade, ou os 24 anos se estiverem estudando em faculdade
ou em escola técnica de segundo grau, salvo em caso de invalidez, enquanto
durar a incapacidade.
“No pertinente à indenização por
danos morais, ao negligenciar e deixar de cumprir com seu dever constitucional
de garantir a integridade física do preso, o Estado motivou em tese a
impossibilidade do convívio futuro dos filhos com o pai, não obstante a morte
trágica da mãe dos infantes direcionada a ele”, comentou o magistrado.
Luiz Alberto Dantas concluiu: “Não
resta a menor dúvida de que a morte decorrente de ato omissivo do Estado, que
no dever legal de preservar a vida de quem esteja sob sua custódia formal não
adotou providências comprovadas para que o fato deixasse de acontecer, como na
situação em análise, gerou o direito ao ressarcimento por danos morais em prol
dos filhos menores da vítima”.
Fonte:
TJRN
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