O juiz Luiz Alberto Dantas Filho,
da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, suspendeu parcialmente o Mandado de
Segurança nº 0830960-81.2015.8.20.5001, impetrado pelo vereador Sandro
Pimentel, da Câmara Municipal de Natal (CMN), que questiona o aumento das tarifas
de ônibus autorizado pelo Município desde o último dia 20. O valor da tarifa
passou de R$ 2,35 para R$ 2,65.
O magistrado suspendeu o processo
apenas no tocante à decisão liminar, mas dando seguimento ao mérito da questão.
Isto porque a Procuradoria Geral do Município informou ao Juízo que o prefeito
Carlos Eduardo Alves ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2015.010979-9 junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte solicitando,
liminarmente, a suspensão da eficácia da Lei Promulgada nº 398/2014 e da Lei
Complementar nº 149/2015, até o julgamento de mérito pelo Plenário do TJRN,
solicitando a declaração judicial da inconstitucionalidade das referidas
normas.
Esses dois normativos questionados
junto ao TJRN foram utilizados pelo vereador Sandro Pimentel para embasar o
Mandado de Segurança contra o Decreto nº 10.757. No pedido liminar, o vereador
pleiteava a suspensão do Decreto e, em consequência, o restabelecimento da
tarifa de R$ 2,35.
Decisão
“Diante deste fato novo, observo que
enquanto o mandado de segurança se destina a anular o decreto municipal por
suposta violação ao art. 1º da Lei nº 398/2014 e ao § 2º do art. 19 da Lei
Complementar nº 149/2015, a ADI no Tribunal de Justiça objetiva declarar
inconstitucionais os referidos comandos normativos, afigurando-se razoável
aguardar o posicionamento a ser adotado pela instância superior na esfera
judicante, por se tratar do mesmo conteúdo, porém no Tribunal de Justiça com
maior abrangência, estando as duas demandas na fase de apreciação da
providência liminar”, destaca o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
O magistrado aponta que o procedimento adequado do juiz
de primeiro grau é o de aguardar a decisão do Tribunal “para não coexistir
enleios entre possíveis decisões distintas, conflitantes, quando evidentemente
prevalecerá aquela a ser adotada pela instância superior”.
Segundo o julgador, tal atitude
evita embaraços ao jurisdicionado, como, por exemplo, neste caso particular, a
concessão da medida liminar no Mandado de Segurança para suspender o aumento de
tarifas das passagens dos transportes coletivos, com o retorno aos preços
anteriores, e logo depois outra decisão restabelecendo os novos valores
atualmente em vigor.
Em sua decisão, o juiz Luiz
Alberto Dantas informa ainda que o relator da ADI, desembargador Amílcar Maia,
abriu prazo de cinco dias para que a CMN se pronuncie sobre o pedido de
suspensão da Lei nº 398/2014 e do § 3º do artigo 19 da Lei Complementar nº
149/2015.
(Mandado
de Segurança nº 0830960-81.2015.8.20.5001 - PJe)
(Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.010979-9)
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